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Responsabilidade Civil

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Estimado leitor, em mais um diálogos com o consumidor temos a oportunidade de discutir pontos extremamente controversos na relação de consumo e, por conseguinte, conseqüências diretas na vida do consumidor.

Trataremos sobre a responsabilidade civil nas relações de consumo, a nos aprofundar um pouco na conversa e tratar sobre a responsabilidade de médicos e advogados. Será que o CDC se aplica nestas hipóteses e o consumidor tem o direito de requerer indenização ainda que não haja culpa do fornecedor dos serviços? Veremos.

Primeiro, recorde que a responsabilidade civil nas relações privadas se dá de forma subjetiva, ou seja, o dever de indenizar surge com a comprovação de culpa do fornecedor, ao passo que, no direito do consumidor, esta responsabilidade passa a ser criteriosamente analisada sob o aspecto objetivo, e o agente responde independentemente de sua culpa.

Assim o é porque o CDC visa garantir uma proteção adicional ao consumidor no momento do dano, em razão da sua sempre presumida vulnerabilidade. São vários os dispositivos legais que normatizam a questão, art. 8, art. 12, art. 14, art. 18 e outros mais.

A temática do CDC trabalha um viés protetivo do consumidor, vulnerável, frente ao poder econômico, técnico e científico do fornecedor, e por assim dizer imputa uma responsabilidade ao fornecedor de garantir o zelo e a qualidade dos seus produtos, e por isso ele responde pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha concorrido com a culpa, mas esta não é uma ideia absoluta, no direito sempre há uma exceção e aqui não é diferente.

Devemos nos lembrar de que o direito do consumidor e o Procon agem apenas como balizadores da relação de consumo, cujo objetivo e garantir que as partes negociem em pé de igualdade.

Então eu devo começar dizendo que a responsabilidade dos médicos é tratada pelo CDC, e como tal está dentro da competência de atuação do Procon. E essa afirmação carrega consequências para a realidade do consumidor, pois ainda que esteja prevista como relação de consumo, o médico não responderá por danos se não for comprovada a sua culpa, ele responde subjetivamente. Para que haja responsabilização do médico é necessário que seja comprovada a sua culpa, independente da gravidade, o que se exige é a certeza.

Comprovada a culpa o médico será responsabilizado, assim como toda sua equipe se esta tiver contribuído para a ocorrência do erro. A questão da indenização pode se dar de várias formas, seja em pagamento de valores ou, havendo necessidade, o pagamento dos custos de novas intervenções cirúrgicas pois o consumidor não pode ser obrigado a se submeter a novo procedimento com o mesmo médico ou equipe.

E quanto ao advogado? Bem, a este reservei poucas linhas, pois há um entendimento unânime pela não aplicação do CDC aos serviços prestados por advogado por não restar configurada uma relação de consumo. No caso de danos, o contratante deve buscar diretamente na justiça a reparação de danos, sendo certo que exige-se que haja a culpa do profissional para a ocorrência do dano apresentado.

Neste passo, devemos entender que o dever de bem informar incide com particular força nas relações de consumo, principalmente entre médicos e pacientes uma vez que os consumidores têm questionado a efetividade de certos tratamentos questionados, esquecendo-se que a obrigação do médico é de meio, tratar com todos os meios necessários o paciente, e não de fim, a efetiva cura. Para tanto, é necessário que haja diálogo frequente e que todas as informações sejam repassadas ao consumidor, mais que um critério de responsabilidade, é um dever ético. Até a próxima!

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