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Reparação: responsabilidade médica

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Anteriormente já havíamos tratado acerca da responsabilidade civil que norteia o dever de reparação por danos em casos de erro médico. Mas, como foi-me solicitado, esticaremos outros comentários à tratativa em questão.

A primeira questão que se pretende responder é: O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação médico e paciente? E, caso afirmativo, o consumidor tem o direito de requerer indenização ainda que não haja culpa do fornecedor dos serviços? Bem, vamos elucidar os fatos.

Primeiro, precisamos distinguir como que a responsabilidade civil opera nas  relações privadas e nas relações de consumo. Enquanto a relação comercial privada se dá de forma subjetiva, ou seja, o dever de indenizar surge com a comprovação de culpa do fornecedor, a relação de consumo, por força do Código de Defesa do Consumidor, engloba o aspecto objetivo da responsabilidade de modo que independentemente de culpa terá o fornecedor sido responsabilizado. Assim o é porque o CDC visa garantir uma proteção adicional ao consumidor no momento do dano, em razão da sua sempre presumida vulnerabilidade. São vários os dispositivos legais que normatizam a questão, art. 8, art. 12, art. 14, art. 18 e outros mais.

A temática do CDC trabalha um viés protetivo do consumidor, vulnerável, frente ao poder econômico, técnico e científico do fornecedor, e por assim dizer imputa uma responsabilidade ao fornecedor de garantir o zelo e a qualidade dos seus produtos, e por isso ele responde pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha concorrido com a culpa, mas esta não é uma ideia absoluta, no direito sempre há uma exceção e aqui não é diferente. Devemos nos lembrar de que o direito do consumidor é um balizador da relação de consumo, cujo objetivo é garantir que as partes negociem em pé de igualdade.

Respondendo a primeira questão, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade dos médicos observará a proteção especial do CDC, logo, o paciente torna-se consumidor dos serviços daquele médico. E essa afirmação carrega consequências para a realidade do consumidor, pois ainda que esteja prevista como relação de consumo, o médico não responderá por danos se não for comprovada a sua culpa, então neste caso evidenciamos a ocorrência de uma hipótese de exceção à regra da responsabilidade objetiva. Para que haja responsabilização do médico torna-se necessário que seja comprovada a sua culpa, independente da gravidade, o que se exige é a certeza.

Mas por que a exceção? Simples, literalmente o dever do médico não é curar o paciente, diferentemente da relação comum onde o objetivo seria entregar algo certo ou fazer alguma coisa. Dentre os deveres do médico está o de aplicar a medicina conforme os protocolos médicos reconhecidos e o de garantir ao paciente todos os meios necessários à sua cura. E assim sendo, o objeto indenizável desta relação surge no exato momento em que o médico atua em desacordo a estes protocolos, incide em erro ou disciplina tratamento diverso daquele indicado. Trata-se de uma imperícia ou uma negligência que acarreta danos ao consumidor.

Comprovada a culpa o médico será responsabilizado, assim como toda sua equipe se esta tiver contribuído para a ocorrência do erro. A questão da indenização pode se dar de várias formas, seja em pagamento de valores ou, havendo necessidade, o pagamento dos custos de novas intervenções cirúrgicas pois o consumidor não pode ser obrigado a se submeter a novo procedimento com o mesmo médico ou equipe.

Lembrem-se que a informação é primordial para uma relação harmônica. Pratique. Até a próxima.

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