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Preços diferentes: Pode!

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Prezado leitor,

Os nossos diálogos de hoje prestarão a esclarecer algumas dúvidas que envolvem o pagamento feito com cartões de crédito ou débito e nas vendas a prazo com firmamento de títulos de crédito, tais como cheques e promissórias.

O cerne da questão está diretamente relacionado ao texto da Lei n° 13.455/2017 (que alterou a Lei 10.962/2004 – fixação de preços), que trouxe autorização legal para que o comércio passasse a praticar preços diferenciados para um mesmo produto, observada a forma e modalidade de pagamento utilizado pelo consumidor.

Como modalidade entendemos o instrumento utilizado para se efetuar o pagamento, pode-se então considerar como modalidade de pagamento aquele realizado com dinheiro, cartão de crédito ou débito, e como forma tem-se a disponibilização financeira, se esta ocorre imediatamente com dinheiro ou de pré-disposição imediata, como o cartão de crédito ou débito, é chamada de “a vista”, e quando há utilização de crédito ou parcelamento, chama-se “a prazo”.

Neste momento, faz-se necessário a elucidação das obrigações e deveres de cada uma das partes da relação de consumo, isto porque todas as normas que envolvem esta típica relação traduzem não só um direito ao consumidor, mas também um dever ao fornecedor, e o contrário também é verdade, sim, o fornecedor também é sujeito de direitos na defesa do consumidor.

Vale lembrar que as leis de consumo não visam dar “status quo” de superioridade ao consumidor, limitando-se a igualar as partes para que estas possam contratar em harmonia.

A lei 13.455/2017 vem para sanar um dos problemas mais frequentes e recorrentes do comércio atualmente, e ainda que a sua edição tenha levantado críticas, foi necessária para um cenário tão imaturo e carente de responsabilidade por parte de fornecedor e consumidor.

Ao contextualizarmos a situação, recordamos do fato de que inúmeros fornecedores estavam a incluir nas vendas os encargos financeiros das instituições de crédito que tutelam os cartões de crédito de forma desrespeitosa, de modo a fazê-los constar em cada parcela do faturamento realizado, a implicar verdadeiro enriquecimento ilícito destes em detrimento do empobrecimento do consumidor.

De concreto, a Lei autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo (forma) ou do instrumento (modalidade) de pagamento utilizado e fez considerar nula qualquer cláusula que proíba ou restrinja essa diferenciação (cláusula abusiva não constante do art. 51, da Lei n° 8.078/90).

O conteúdo da lei ficou prejudicado pela sua omissão legislativa, por não considerar critérios para que esta diferenciação ocorra de forma harmônica e transparente ao consumidor. Se a diferenciação parte do pressuposto de forma/modalidade de pagamento utilizado, dever-se-ia então considerar o princípio da informação e da boa-fé, observada a Política de formação de preços, e fazer incluir ao preço do produto de forma direta e objetiva somente os encargos da utilização do crédito, ou seja, não impor ao fornecedor os custos da operação da venda, mesmo que pasmem, consideremos que estes são ônus da atividade exercida, pois o consumidor não obriga ao fornecedor a disponibilização do cartão de credito ou debito como forma de pagamento, este o faz como uma necessidade de otimizar vendas, fidelizar clientes e possibilitar o lucro.

Como forma de remissão, a lei determinou ao fornecedor a obrigação de indicar em local visível os descontos oferecidos em função da forma e modalidade de pagamento, contudo ao utilizar a palavra “eventuais”, deu ao fornecedor a faculdade de não oferecê-los, incumbe-se, então, ao consumidor, vigiar e tutelar as práticas, sendo que a desobediência importa em prática infrativa contra as relações de consumo.

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