Divinópolis
Lei prevê multa para quem vender e soltar fogos de artifício com barulho em Divinópolis; entenda
Lei foi sancionada pelo prefeito Gleidson Azevedo nesta quarta-feira (27).
O prefeito Gleidson Azevedo (Novo) sancionou a lei que proíbe a venda, manuseio, utilização e queima de fogos de artifício com barulho em Divinópolis. O documento foi publicado nesta quarta-feira (27), no Diário Oficial. Quem descumprir a lei será multado. Com informações de g1 Centro Oeste de Minas.
A proposta é de autoria do vereador Flávio Marra (Patriota), aprovada pela Câmara Municipal no dia 19 de março. A proibição é válida para recintos fechados ou ambientes abertos, em áreas públicas ou privadas.
A lei não se aplica para os fogos de artifício de Classe A e B, conforme a classificação prevista no Decreto Lei Federal nº 4.238, e os de Classe C e D que não ultrapassem a 120 decibéis. Saiba quais são mais abaixo.
Multas
Quem descumprir a lei será multado. A multa será calculado de acordo com o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD), que atualmente está em R$ 101,60.
Multa para quem soltar fogos de artifício com barulho em Divinópolis
Pena | Multa mínima | Multa máxima |
Leve | 2 UPFMD | 10 UPFMD |
Média | 3 UPFMD | 15 UPFMD |
Grave | 4 UPFMD | 20 UPFMD |
Gravíssima | 5 UPFMD | 25 UPFMD |
Para a aplicação da multa serão considerados os seguintes critérios:
- a gravidade da infração será mínima quando a quantidade de artefatos encontrados com o infrator for de 1 (uma) a 5 (cinco) unidades. Acima desta quantidade apreendida, será aplicada a pena máxima;
- as circunstâncias agravantes levará em conta o local onde o artefato foi acionado, se em local particular fora da presença de pessoas, a pena será leve; se em local público na presença de outras pessoas, poderá variar entre a pena média e grave; se em local fechados, eventos de toda natureza de pequeno a grande porte, deverá ser aplicada a pena gravíssima;
- Os antecedentes do infrator, com relação às regras desta lei.
Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas progressivamente em dobro, ainda que ultrapassem o limite máximo.
No caso de pessoa jurídica, a partir da terceira reincidência, haverá o encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de localização.
Classificação dos fogos de artifício
Segundo o Decreto Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, as classes de fogos de artifícios são baseadas na quantidade de pólvora contida no artefato e também indicam a idade adequada de manuseio do explosivo. A classificação é dividida em quatro categorias:
- Classe A: São fogos de vista com ausência de estampido, como bombinhas, traque de massa e balões pirotécnicos. Podem conter até 20 centigramas de pólvora e ser manuseados por crianças com mais de 12 anos desde que esteja na presença de um adulto.
- Classe B: São fogos com estampido, como “Potsafeu”, “morteirinhos de jardim” e “serpentes voadoras”. Contém entre 21 a 25 centigramas de pólvora, também podem ser manuseados por crianças maiores de 12 anos desde que na presença de um adulto.
- Classe C: São fogos com estampido como foguetes com ou sem flecha, rojões com ou sem vara. Possuem de 25 centigramas até 2,5 gramas de pólvora. Sua venda só pode ser efetuada a maiores de 18 anos. As bombas só podem conter até 6 gramas de pólvora por peça.
- Classe D: São fogos de artifício com estampido como baterias e morteiros com tubos de ferro. Contém mais de 2,5 gramas, a venda é proibida para menores de 18 e sua queima deve ser previamente autorizada pelas autoridades competentes.