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Informação é tudo!

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Prezado leitor,

Nos últimos diálogos, tivemos a oportunidade de visualizar, ainda que de maneira bastante superficial, os conceitos de vulnerabilidade e segurança nas relações de consumo. De certo temos que um constitui a base de todo o sistema protetivo do consumidor, o seu início, enquanto o outro é seu objetivo final. Ainda que se possa falar de harmonia da relação, transparência e boa-fé, todos estes tendem a um único objetivo, qual seja a garantia da proteção à integridade física e moral do consumidor no momento da negociação.

Tão importante quanto conhecer esses conceitos, é conhecer os meios pelos quais os instrumentos protetivos se operam. O art. 4, da Lei n° 8.078/90, elege os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, e dentre esses objetivos prevê a aplicação de princípios norteadores e necessários à sua consecução, que deles iremos nos atentar especialmente à previsão de educação para o consumo e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo (art. 4, IV, CDC).

Em pleno século XXI, posso dizer com precisão que informação é tudo, não importando a área ou setor. E como não poderia deixar de ser, a informação no direito do consumidor é fundamental, a bem da verdade, é um direito básico do consumidor ser orientado de maneira clara e precisa sobre os produtos que deseja adquirir ou acerca das cláusulas contratuais às quais pretende se obrigar. Nos termos do art. 6, III, a informação ostensiva deve abranger especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que estes apresentam.

Então, a partir dessa acepção da ideia de informação, precisamos fazer uma rápida atividade de reflexão. O consumidor tem o direito de ser informado, mas quem tem o direito de fornecer essa informação? Se tratamos o consumidor como parte vulnerável da relação de consumo, logicamente estaremos imputando ao fornecedor o dever de informa-lo adequadamente sobre os produtos ou serviços que pretenda adquirir, e no caso o fornecedor não é só quem fabrica o produto, este pode ser caracterizado como qualquer um que tenha intervindo na relação e por sua posição, negocia diretamente com o consumidor.  Assim, temos que o direito à informação possui núcleo normativo bipartido, de um lado o direito de ser informado e de outro o dever de informar.

A informação clara, adequada e precisa tem o condão de evitar o acontecimento de situações de extrema gravidade. Se considerarmos a atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quanto à exigência legal de se fazer constar os componentes utilizados na fabricação dos medicamentos, poderemos constatar que o órgão faz prevalecer o referido direito à informação. Na hipótese, uma pessoa pode ter reações alérgicas a determinado composto e aquele medicamento não será o mais adequado ao seu tratamento. Caso contrário, o consumidor poderia ser exposto a situação de extrema gravidade, sendo comprometida a sua integridade física e perdendo-se de vista o objetivo final da proteção trazida pelo Sistema de Defesa e Proteção, qual seja, a segurança.

Um  outro ponto a ser analisado, é relativo aos produtos que, por sua própria característica, apresentam certo grau de nocividade direta ao consumidor. Estes, consoante a disposição do art. 9, do CDC, devem possuir informação adequada e ostensiva, a respeito da sua nocividade e periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Tomemos como exemplo o caso da comercialização de cervejas sem álcool, cuja fórmula indica a presença do comporto em percentuais mínimos. De imediato temos a noção de publicidade enganosa, cuja incidência é considerada crime contra as relações de consumo, e em um segundo momento temos quebrada a confiança na relação de consumo uma vez que a informação transmitida ao consumidor se mostrou deficiente tendo desrespeitado o art. 6 e 9 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que pessoas com sérios problemas hepáticos pode ter a saúde prejudicada por aquela quantidade mínima de álcool presente no composto anunciado como 0%. Se a empresa veicula que a cerveja é sem álcool, não pode em letras miúdas dizer que o contém, configurando prática abusiva contra as relações de consumo (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 259.903, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ, 25/09/2014).

Para termos uma completa noção dos contornos do direito à informação, precisamos compreender que por adequadaentende-se ser a que se “apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).

De certo é que apenas a circunstância do caso prático é que poderá definir a extensão do dano decorrente da falha ou omissão contida na informação transmitida ao consumidor. É preciso que o consumidor tenha senso crítico e consciência. Ler o contrato pode ser uma tarefa cansativa, mas necessária (atente-se que as cláusulas restritivas de direito devem possuir destaque e serem comunicadas expressamente ao consumidor sob pena de nulidade conforme art. 51, do CDC). Na dúvida, procure o mesmo deverá procurar os órgãos de proteção e defesa do consumidor a fim de se orientar ou ser orientado. Fica a dica, até a próxima.

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