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Direitos do Idoso no Transporte

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Caro leitor,

Após breve período de recesso, graças às altas cargas de trabalho que tenho acumulado, retornamos com os nossos diálogos com o consumidor neste Popular, na versão impressa e na digital, para discutirmos o que tem de mais atual no direito brasileiro envolvendo a proteção e defesa do consumidor.

Há algum tempo fui incitado a escrever sobre o Direito do Idoso no transporte, mais especificamente quanto as gratuidades a que fazem jus conforme disposições da legislação extravagante, e após um breve estudo, decidi trazer a você algumas ponderações de modo didático para que possamos entender um pouco melhor sobre esse instituto.

As primeiras implicações de proteção ao Idoso podem ser vistas no próprio texto constitucional, disposto no título VIII (Ordem Social). O art. 203, V, assegura a garantia de um salário mínimo de benefício ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, ao passo que o art. 230 imputa ao Estado, à família e à sociedade o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Percebemos que a proteção do idoso tem especial assento na seara constitucional, e de tal modo tratou a legislação infraconstitucional de direcionar essa proteção sob linhas mais acentuadas ao descriminar minuciosamente a temática com a edição da Lei 10.741/03, chamada popularmente de Estatuto do Idoso.

Se lembrarmos do nosso primeiro encontro, lembraremos que as normas consumeristas, em regra, não são obrigatoriamente dispostas somente no Código de Defesa do Consumidor, várias leis, decretos ou resoluções tutelam situações que implicam uma relação de consumo ou dela fazem alusão, sendo especificamente essa alusão consumerista referenciada tanto no art. 230, parágrafo 2° da Constituição quanto no art. 40 do Estatuto do Idoso.

A priori, tratemos a disposição constitucional. O art. 230 em seu parágrafo segundo garante a gratuidade do transporte público coletivo àqueles idosos maiores de 65 anos, trazendo permissivo livre de condicionantes, ou seja, fará jus ao benefício todo e qualquer cidadão brasileiro que apresente um documento de identificação válido no qual possa ser possível atestar a sua idade. Já as disposições do art. 40 da Lei 10.741/03 cria uma certa elasticidade do benefício o condicionando à enquadramento legal pré-determinado.

É que o art. 40 trata de transporte coletivo interestadual, sendo aquele que ultrapassa os limites de um estado-membro ou do Distrito Federal. Segundo a lei, a empresa de transporte coletivo disponibilizará duas vagas gratuitas por veículo, a idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, e quando excedida a gratuidade, a concessão de 50% de desconto nas demais vagas. Os critérios para gozo do benefício estão dispostos no Decreto 5934/06, que preconiza ser idosa qualquer pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, diferentemente da disposição constitucional.

Logo, os idosos carentes têm a possibilidade de transitar entre um estado e outro, gratuitamente, desde que respeitadas as condicionantes para uso e gozo do benefício assistencial que visa garantir dignidade e participação social na 3ª idade.

Atentemos que a Resolução 1692 da ANTT, dispõe que caso os dois assentos estejam preenchidos, o idoso passa a ter direito ao desconto de 50% no valor da passagem no veículo convencional, e a marcação da passagem ou a compra da mesma com desconto poderá ocorrer a partir de 30 dias úteis até 3 horas do início da viagem. Contudo e imprescindível que o idoso se atente às normas regulamentares das próprias empresas e dos sindicatos que tutelam a organização da disponibilização do serviço, por exemplo, a aquisição de bilhete único de viagem com desconto para viagens com distância até 500km, tem-se informado a necessidade da compra se operar com seis horas de antecedência do início da viagem, superada essa distância, o prazo passa a ser de 12 horas.

Fiquem atentos, a preservação dos direitos do idoso no mercado de consumo, é pressuposto da dignidade da pessoa humana e implica em questão social atinente ao desenvolvimento da própria sociedade. Faça valer esse direito! Até a próxima.

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