Colunistas
Direito do Consumidor – Acertando as contas…
Bem, prezado leitor, no decorrer das últimas semanas do mês de maio, você deve ter acompanhado toda a celeuma causada pelo movimento de paralisação dos caminhoneiros em todo o país, assim como também deve ter acompanhado o desenrolar da história que culminou com a concessão de descontos em valores do diesel e outros combustíveis.
O fato é que os órgãos de proteção e defesa do consumidor ganharam considerável destaque em todo o território graças às suas ações de fiscalizações e repressões às práticas abusivas, haja vista que os consumidores foram os mais atingidos pela greve.
Passado todo o problema, iniciados os procedimentos de investigação, alguns pontos precisam ser acertados, e este é o objetivo dos nossos diálogos de hoje.
O primeiro ponto a ser esclarecido trata-se da Portaria nº 760 do Ministério da Justiça, que criou as diretrizes da fiscalização e acompanhamento pelos Procons de todo o país. Dentre os pontos relevantes, destaca-se que restou obrigatório aos Procons a atuação fiscalizatória nos postos revendedores de combustíveis para verificar se estes realizaram o repasse do desconto no reajuste do preço do óleo diesel, em outras palavras, deu ao PROCON um poder que já era dele.
A atuação fiscalizatória do PROCON agirá de forma preventiva e educativa, confrontando documentos fiscais e analisando relatórios do banco de dados da Agência Nacional de Petróleo – ANP, órgão responsável pela regulação do setor.
Um ponto interessante é que caso seja identificada formação de cartel ou qualquer violação da legislação que protege o direito da concorrência no mercado de consumo por parte dos postos revendedores, o órgão de proteção denunciará imediatamente ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para apuração e punição dos responsáveis.
O segundo ponto a ser considerado refere-se ao Aviso PROCON /MG n° 02/2018, o qual transcrevo na íntegra alguns pontos importantes:
1 – Embora a redução do preço do óleo diesel “b” na refinaria tenha sido de R$ 0,46, o desconto a ser concedido pelas distribuidoras aos postos revendedores, e, depois, destes aos consumidores, será, ao que tudo indica, de R$0,41, pois 10% do produto é composto de biodiesel, que não é produzido na refinaria.
2 – Se a distribuidora, no dia 01/06/18, data da publicação da Portaria MJ 735/18, possuía óleo diesel antigo estocado, adquirido sem a redução concedida na refinaria, o “repasse imediato” do desconto, como pretendido pelo governo, não irá ocorrer. (Detalhe que o contrário também é aplicado, em caso de aumento, o posto não pode repassar ao consumidor imediatamente se possuir estoque antigo – destaque nosso)
3 – O repasse, aos consumidores, pelo posto revendedor, do desconto de óleo diesel concedido na refinaria, depende da distribuidora, pois ela é quem compra e comercializa o produto ao mesmo.
Bem, agora que acertamos as contas, cabe ao consumidor, no caso de infração às normas, denunciar aos órgãos competentes para que possam agir em repressão à prática. Um abraço e até a próxima.