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Diálogos com o consumidor: Proteção de dados

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Caro leitor,

Nos Diálogos com o consumidor dessa semana iremos abordar a mais recente inovação legislativa brasileira, de extrema importância à defesa do consumidor, que alterou o marco civil da internet para fazer constar proteção às informações relativas a consumidores esparsas pela internet, assim trataremos sobre peculiaridades da Lei de Proteção de Dados, a Lei n° 13.709/2018. O tema ganhou repercussão e tramitou feito um foguete no congresso após a notícia de vazamento de informações da rede social Facebook, que foram coletados pela empresa Cambridge Analytica e usada nas eleições norte-americanas. O fato, para quem desconhece, ou não se lembra, resultou na convocação do presidente do Facebook, Mark Zuckerberg, pelo Senado para dar explicações.

Em um primeiro momento, A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, como é chamada, inova o ordenamento jurídico no momento em que dá ao cidadão o poder de decidir sobre a coleta  e uso dos seus dados dispostos em bancos de dados de instituições públicas ou privadas (sendo-lhe assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos de liberdade, de intimidade e privacidade), ao passo em que obriga  a oferta de opções para visualizar, corrigir ou excluir (art. 8, §5°, da LGPD) tais dados. Isso impõe que a autorização seja explícita, ou seja, que o cidadão/consumidor indique diretamente se aceita ou não que seus dados sejam utilizados (arts. 7, I; e 11, da LGPD)

O texto da lei passa a vigorar soberanamente sobre todas as demais disposições infraconstitucionais que versam sobre matéria, até mesmo sobre o próprio marco civil da internet, que ao tratar sobre dados pessoais, principalmente nos meios digitais, objetiva proteger o direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, como prega o próprio art. 1 da LGPD.

A lei possui “vacatio legis” (período em que apesar de vigente ela não produz seus efeitos, tido como prazo para adequação às novas regras), de 18 meses. O referido prazo coaduna com a ideia de que será necessária toda uma reestruturação administrativa das entidades públicas e privadas no tocante à disposição de dados dos usuários, seja online ou offline, de modo que possibilite a máxima efetividade da lei, garantindo eficácia da norma, qual seja, a de proteger informações e dados pessoais que até então eram usados de forma indiscriminada.

Ao realizar uma síntese da lei podemos dispor que o cidadão/consumidor poderá ter conhecimento sobre quem, como, onde e por que seus dados coletados, ainda, com quem esses dados foram compartilhados. A medida, ao passo em que gera um direito ao cidadão/consumidor, traz ao fornecedor a obrigação de fornecer de forma clara, adequada e precisa, as informações ao usuário (apesar de que o direto à informação já restasse obrigatório graças à inteligência normativa do art. 6, da Lei n° 8.078/90).

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, tutela a utilização de dados sensíveis, que de acordo com o art. 5, II da mesma lei, consiste nos dados atinentes à origem racial e étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico, referente à saúde ou vida sexual, etc., que devem ser restritos à tutela da saúde, incolumidade física do titular, exercício regular de direito, garantia de execução pela administração pública, dentre outros. Assim como tutela dados referentes a crianças e adolescentes que, nos termos da lei, devem ser utilizados na melhor forma e no interesse do menor.

Bem pessoal, esses são alguns breves aspectos acerca da Lei Geral de Proteção de Dados, na próxima semana voltamos com mais informações. Até lá. Forte abraço.

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