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Dia dos Pais

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Caro amigo leitor, ao se aproximar o Dia dos Pais daremos uma pausa nos nossos diálogos acerca das peculiaridades dos contratos consumeristas para dar lugar a algumas orientações básicas para que ninguém tenha problemas na hora de comprar aquele presentão para o papai.

Não há resumo melhor do que o trazido pela Nota Técnica CGSC/CGAJ n 80/2007, emitida pelo Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, que trata especificamente das compras voltadas para o dia dos pais, a qual passo a reproduzir alguns trechos. Em agosto, o comércio se movimenta para as vendas do Dia dos pais, data em que os filhos e as esposas se organizam para comprarem presentes, e por entender que a informação é a principal ferramenta à disposição dos consumidores para um consumo consciente e que melhor defende seus interesses econômicos e sociais, além de ser fundamental para o fortalecimento e concretização da cidadania em nosso país, trazemos algumas diretivas de prevenção e instrução para um consumo consciente.

Primeiramente, tratamos da proteção contra a publicidade enganosa e a vinculação da oferta publicitária: Os consumidores devem ficar atentos e não se deixarem levar pelas publicidades, com aspectos extremamente atrativos, para evitarem, principalmente, as compras por impulso e as publicidades enganosas. A publicidade não pode encobrir informações essenciais do ato comercial, tais como taxas de juro, o preço total, encargos adicionais, necessidade de pagamento de entrada, quantidade do número de parcelas e propriedades do produto, pois ao se omitir estes fatos busca-se apenas induzir o consumidor ao erro com condições vantajosas inexistentes. Esse tipo de publicidade viola a transparência nas relações de consumo (art. 4°, CDC), o direito básico do consumidor à informação adequada, clara e suficiente (art. 6°, III, CDC), e constitui publicidade enganosa o que é tipificada como crime contra as relações de consumo, art. 37, 66 e 67, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ai vale um alerta, importantíssimo: a prática corriqueira no mercado não autoriza a sua realização, nem tampouco isenta quem a veicula da responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não é porque todo mundo faz que eu posso fazer também, quem faz esta cometendo crime!!!

O segundo ponto diz respeito ao cumprimento da oferta, todas as indicações, ofertas, anúncios feitos pelo fornecedor de modo que chegue ao conhecimento do consumidor, o obrigam ao seu cumprimento, de todas as condições do ato comercial oferecidas, tais como preço, condições de financiamento e características do produto, é o que diz o art. 30, do CDC. Caso haja recusa, o consumidor pode, a seu critério: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta e publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação equivalente; (iii)rescindir o contrato com direito à restituição integral de qualquer quantia eventualmente antecipada, atualizada monetariamente, mais perdas e danos (todos do art. 35, CDC).

Por último, porém não menos importante, temos o direito de arrependimento, válido no prazo de reflexão de 7 dias, válidos nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, lembre-se que este direito é OBJETIVO, não precisa ter justificativa ou existência de vício ou defeito para o arrependimento. Atente-se, cuide-se, informe-se e boas compras!

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