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Desburocratizando

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No dia 08 de outubro do ano corrente foi publicada a Lei 13.726, como uma das medidas de maior relevância e importância rumo à desburocratização do serviço público, especificamente em relação à verdadeira máfia que se tornou o sistema cartorário brasileiro: caro, burocrático, ineficiente e retrógrado.

Dentre as obrigações estavam a de autenticar documentos, reconhecer publicamente firma (assinatura), homologação e escrituração. Não, não pretendo aqui esgotar provimentos cartorários do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, mesmo ao acreditar que o mereça, pois em Nova Serrana alguns cartórios abusam do direito e imputam ao cidadão ônus excessivos que muitas das vezes são DESNECESSÁRIOS.

Nos nossos diálogos de hoje iremos abordar a racionalização de atos administrativos junto a cartórios no que tange aos tratos do cidadão para com o próprio Poder Público.

A Lei 13.726 DISPENSA a apresentação de documentação autenticada ou com reconhecimento de firma em órgãos públicos. Isso mesmo, nenhum órgão público pode mais exigir do cidadão/consumidor a autenticação de documentos e o reconhecimento de firma como condição para processamento de pedidos, solicitações ou tratativas diversas junto aos setores da Administração Pública.

A norma visa racionalizar os atos e procedimentos administrativos de todos os entes federados, logo tanto os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão agora impedidos de exigir o burocratizado processo de ida ao Cartório. De acordo com a Lei, a dispensa refere-se à supressão ou simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas cujo custo econômico ou social seja superior ao eventual risco de fraude.

Dentre as dispensas encontram-se a de reconhecimento de firma, nesse caso o agente administrativo confrontará a assinatura com a constante no documento original apresentado, em caso de conformidade o agente lavrará sua autenticidade. No mesmo sentido está dispensada a autenticação de cópias, seguindo-se o mesmo passo dito anteriormente, não sendo mais passível a retenção de documentos originais do cidadão.

Outro ponto importante é a dispensa de reconhecimento de firma em autorização de viagem de menor quando os responsáveis legais estiverem presentes no embarque, assim como a dispensa, pasmem, de apresentação de certidão de nascimento em detrimento da carteira de identidade ou outro similar.

Para quem lida diretamente com a Prefeitura de Nova Serrana, por exemplo, restou proibido exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por órgão ou entidade do mesmo poder, ou seja, não pode mais a arrecadação exigir certidão emitida pela secretaria de obras, devendo estas atuarem coordenadas de modo a simplificar o atendimento e serviço prestado ao cidadão.

Lógico, esta é uma luz no meio do túnel, pois precisamos ainda avançar, e muito, rumo à desburocratização que serve apenas para enriquecer os donos dos cartórios e funcionar como forma alternativa de arrecadação do poder público sempre a prejudicar o consumidor. Quer um exemplo? Ótimo. Não é mais necessário reconhecimento de firma em documento de transferência de veículo, desde que esse seja assinado perante o agente administrativo competente.

Atentem-se, a lei vale para todos e não pode o órgão público acusar ignorância ou ordens internas para agir em sentido diferente do que aquele ditado pela legislação. Faça valer seus direitos, seu tempo e seu dinheiro. Até a próxima.

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