Colunistas
Couvert é legal?
Caro leitor,
Estimado leitor, seja extremamente bem vindo a mais um Diálogos com o consumidor. No decorrer do mês de setembro pude perceber um aumento considerável de estabelecimentos comerciais que tem ofertado aos consumidores atrativos musicais diferenciados. O empresário, ao disponibilizar eventos musicais em seus bares, boates, etc., buscam fidelizar uma clientela cada vez mais exigente, que não se preocupa mais somente com a cerveja gelada, mas também com o ambiente, o serviço e a “vibe” o local proporciona aos frequentadores.
Qual o ponto que a nós interessa, afinal? Se o show é uma forma do bar atrair clientes, então por que diabos é o consumidor quem paga? Esta é uma pergunta à qual tentarei trazer luz nos Diálogos de hoje. Comumente se chega ao local e de longe já se percebe a placa com os dizeres: “Couvert artístico + valor” (Aqui abro aspas para elogiar os empresários que de 2017 par cá têm se preocupado com mais afinco em conhecer as normas de consumo, de modo a segui-las e fazer cumprir a lei. A disponibilização de placas, avisos dispostos pelo estabelecimento cumpre a função de informar a consumidor clara, precisa e adequadamente sobre a cobrança do Couvert artístico).
A cobrança do couvert artístico, infelizmente, não é ilegal, imoral talvez. A lei se limitou a dizer que deve haver música ao vivo ou atividade artística no local, sendo ilegal apenas a cobrança do couvert para músicas ambientes ou para telão em dias de jogos, por exemplo. A base legal é o próprio art. 39 do CDC, o Decreto Lei 143/2001 e também a Lei Delegada 4/62. Daqui podemos tirar algumas lições: A primeira é que não se pode exigir Couvert de música ambiente ou eletrônicas dispostas em arquivos de mídia, a segunda é que somente há cobrança após o efetivo início da apresentação, sendo certo que os consumidores que se retirarem do local antes do evento musical não estão obrigados a pagar o Couvert.
Outro ponto que deve ser rechaçado é que o Couvert em nada se assemelha às gorjetas dadas aos garçons pelo serviço, e de tal modo o cálculo do valor do couvert na porcentagem de 10% sobre o valor total da conta configura prática abusiva (art. 39, V, CDC). Assim, além de informado, a cobrança deve ser em apartado ao valor da conta.
Pessoalmente entendo que a cobrança, pela sua natureza, objetivo e finalidade constitui prática abusiva. O bar que oferece atrativo musical busca unicamente aumentar os seus clientes e, obviamente, o seu lucro, então seria lógico imaginar que esse atrativo estaria incluso na formação de preço e, consequentemente, assegurado o lucro do empresário. Muitas pessoas buscam uma música ao vivo para passar a noite, mas outras procuram apenas um ambiente bacana no qual possam relaxar e conversar com os amigos. Assim não considero justo o consumidor arcar com os custos de um investimento feito pelo “point” a fim de atrair clientes, muito pelo contrário, os lucros não justificam o repasse do encargo, não acha?
Hoje mesmo, pela iminência dos meus 28 anos, devo ir com amigos a um local agradável para conversar, beber (água com gás e limão), divertir, rir da vida, e, possivelmente, ser obrigado a pagar por algo que eu não queria, ou algo que talvez não agrade aos consumidores. O fato é que precisamos evoluir culturalmente para que as trocas comerciais deixem um pouco o lado legislativo e passem a funcionar de modo natural entre as partes relativas. Se não gostei do show, vou conversar com o gerente, com o dono, expor as motivações pelas quais deixarei de pagar o Couvert.
Com um público que se refina com o tempo, temos avançado aqui em Nova Serrana quanto à cartela de entretenimento disponível. E se rolar cartelzinho e todo mundo resolver cobrar, vamos boicotar. Lucrar é justo, roubar não. Até mais!