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A legalidade

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Vivemos num país que possui talvez um dos maiores arcabouços do mundo de leis, decretos, decretos leis, regimentos, resoluções, portarias e tantas outras denominações de normas.

Notadamente, esse enorme arcabouço de normas, leva cada vez mais ao acionamento do poder judiciário para resolver conflitos e fazer cumprir as normas estabelecidas.

Esse emaranhado de normas legais leva também à diversas interpretações, até mesmo dentro do poder judiciário encontramos dezenas e até centenas de entendimentos legais distintos de uma mesma norma.

No ramo do direito público, notadamente ligado à administração pública, o primeiro princípio a ser observado é o da legalidade, ou seja, antes de qualquer ação do poder público, necessário observar se há legalidade na prática da mesma. Não adiante existir todos os demais princípios, como moralidade, publicidade, economicidade e outros, se não existir legalidade não pode haver o ato.

Não raro ouvirmos dos leigos que “isto não é justo”, contudo, sendo ou não justo sob a ótica de quem analisa o fato, existe uma norma que regulamenta a questão e deve ser cumprida, independentemente se é ou não justa. Nem sempre as leis são justas! Mas como verbaliza um antigo vocábulo jurídico: dura Lex sed lex (a lei é dura, mas é a lei)!

Os chefes de poderes, as autoridades públicas em geral estão verdadeiramente presas ao princípio da legalidade, não podem agir ao seu livre arbítrio, necessitam observar rigorosamente o princípio da legalidade. Na administração pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza fazer, ao contrário do privado que é permitido fazer tudo que a lei não proíbe.

Chefes de poder executivo e legislativo somente podem pautar suas ações em cima da legalidade, observando com extremo rigor todo arcabouço legal citado, principalmente suas leis orgânicas, constituições (estaduais e federal) e os respectivos regimentos internos. Agir contrário aos ditames legais pode ensejar ato de improbidade administrativa e até crime.

Recentemente temos visto na casa legislativa local, toda sorte de desrespeito à lei orgânica do município e ao próprio regimento interno da casa. Parece que os chefes do poder legislativo entenderam ser soberanos à lei orgânica do município e até mesmo ao regimento que rege àquela casa.

Nega se o direito de que questões requeridas por membros do legislativo sejam julgadas pelo plenário em total confronto ao que dispõe o regimento, visto que o plenário de qualquer casa legislativa é soberano à vontade de seu presidente.

Convoca-se audiência pública ao arrepio da lei orgânica do município, que diz que tal convocação deverá ocorrer através das comissões legislativas responsáveis pelo tema.

Enfim, ainda que tenhamos um gigante emaranhado de normas, é precípuo que as autoridades ajam dentro da legalidade, no mínimo respeitem seus regimentos. Sem isso, estaremos fadados à busca de tutela do poder Judiciário e mergulhados no caos!

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