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Justiça

Vai e vem: Supremo suspende norma que reduziu o valor do Dpvat

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Para Toffoli, redução era forma de esvaziar decisão que derrubou MP de Bolsonaro

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), vinculado ao Ministério da Economia, que reduzia os valores pagos pelos proprietários de veículos para a obtenção do seguro Dpvat.

O presidente da Corte entendeu que a norma expedida pelo governo foi uma maneira de “esvaziar” a decisão do STF, que neste mês derrubou a Medida Provisória (MP) assinada pelo presidente Jair Bolsonaro extinguindo o pagamento do Dpvat a partir de 2020.

A decisão, em caráter liminar, foi tomada em uma ação proposta pela Líder, empresa à frente do consórcio que gere os recursos arrecadados com o seguro. O deputado federal Luciano Bivar (PSL-PE), presidente da sigla, ex-aliado e atual adversário de Bolsonaro, é sócio da Excelsior, uma das companhias que integram o consórcio.

A resolução suspensa por Toffoli previa reduções de 68% no valor pago pelos proprietários de carros (saindo de R$ 16,21 para R$ 5,21) e de 86% para motos (passando de R$ 84,58 para R$ 12,25). Os novos valores haviam sido apresentados na última sexta-feira. Na ocasião, a titular da Superintendência de Seguros Privados (Susep), Solange Vieira, afirmou que a redução no preço era possível porque a seguradora havia acumulado R$ 5,8 bilhões em um fundo.

Ela acrescentou que havia uma “arrecadação em prêmios acima da necessária para o pagamento das indenizações”. Os valores são usados em caso de acidentes.

Parte dos recursos (45%) é direcionada para o Sistema Único de Saúde (SUS). O recolhimento do seguro é anual e obrigatório para todos os proprietários de veículos.

Toffoli acrescentou que o objetivo da MP suspensa pela Corte era “semelhante” ao que foi pretendido com a edição da norma com os novos valores – o presidente do STF citou um texto no site da Susep que anunciava a medida. “Por essas razões, entendo que a Resolução CNSP nº 378/2019 esvazia a providência cautelar deferida por essa Suprema Corte nos autos da ADI nº 6.262/DF, razão pela qual compreendo ser o caso de sua suspensão”, finalizou Toffoli.

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