Justiça
TSE aprova uso do nome social de candidatos na urna em outubro
Para relator, a legislação eleitoral deixou uma lacuna ao não contemplar a diversidade de gênero
Ao responder a uma consulta formulada pela senadora Fátima Bezerra (PT-RN), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que candidatos transgêneros poderão utilizar o nome social na urna a partir das eleições deste ano.
Em seu voto o relator do caso, ministro Tarcisio Vieira, destacou que “é imperioso avançar e adotar medidas que denotem respeito à diversidade, ao pluralismo, à subjetividade e à individualidade como expressões do postulado supremo da dignidade da pessoa humana”. Ele lembrou que “um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste em promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor idade ou quaisquer outras formas de discriminação”, conforme o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal.
A questão jurídica debatida ficou em torno da expressão “cada sexo”, mencionada no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições, segundo o qual “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”.
A expressão, conforme lembrou o relator, refere-se ao gênero e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens quanto as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidatura masculina e feminina. “
Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral nos termos estabelecidos pelo artigo 91 da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Resolução 21.538 e demais normas de regência”, esclareceu o ministro ao explicar que aqueles que optarem pelo nome social deverão comparecer ao Cartório Eleitoral até o dia 9 de maio (data do fechamento do Cadastro Eleitoral) para se declararem transgênero e com qual gênero que identificam, se masculino ou feminino.
De acordo com o ministro, a legislação deixou uma lacuna ao não contemplar a diversidade de gênero com seus marcadores sociais singulares e diferenciados. “Com efeito, a construção do gênero representa fenômeno sociocultural que exige a abordagem multidisciplinar a fim de conformar uma realidade ainda impregnada por preconceitos e estereótipos geralmente de caráter moral e religioso aos valores e garantias constitucionais”.
* Foto: ilustração