Justiça

TRE mantém cassação de vereadores de Conceição do Pará e Itapecerica por fraude em cota de gênero nas Eleições 2020

Publicado

em

Em sessão realizada nessa quarta-feira (1º), o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, julgando recurso do município de Conceição do Pará (região Centro-Oeste), decidiu, à unanimidade, manter a decisão da juíza eleitoral que reconheceu a prática de abuso de poder, por fraude em cota de gênero, nas eleições para o cargo de vereador em 2020.

A decisão cassou os diplomas de Roberto Carlos Silveira, eleito, e dos suplentes José Manoel Vicente, Sebastião Cláudio Viégas e Joana Darc de Oliveira de Lima. Na mesma decisão, foi declarada a inelegibilidade, por oito anos, de José Cassimiro Rodrigues (prefeito), Roberto Carlos Silveira, Maristela Galvão e Cledenilce Reis.

Foi declarada, ainda, a nulidade dos votos conferidos às candidatas e candidatos e à legenda do Partido Verde nas eleições proporcionais. O TRE determinou, também, a recontagem dos votos, com novos cálculos de quociente eleitoral e partidário, de acordo com os novos números apurados, excluídos os decorrentes da fraude. Com isso, haverá mudança na composição da Câmara Municipal de Conceição do Pará.

Itapecerica

Decisão similar a essa ocorreu no processo do município de Itapecerica (região Centro-Oeste), julgado em sessão do dia 28 de junho de 2021. A Corte Eleitoral manteve a decisão do juiz eleitoral, que declarou a prática de abuso de poder por fraude em cota de gênero e determinou:

– cassação do diploma de Raimundo Nonato Mendes, que foi eleito vereador;

– cassação dos registros de todos os candidatos e candidatas ao cargo de vereador do Partido Solidariedade, independentemente de prova de sua participação, ciência e anuência quanto à fraude no cumprimento da cota de gênero;

– nulidade dos 995 votos dos candidatos e candidatas e da legenda do Partido Solidariedade, com a consequente retotalização dos votos e novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário;

– inelegibilidade de Marcos Almeida Rocha, Estefânia Luiza Rocha e Thaís Luiza Nascimento Rocha, diretamente envolvidos na fraude.

Nos dois casos, das decisões proferidas pelo TRE cabem recursos ao Tribunal Superior Eleitoral.

O que diz a lei

A cota de gênero existe desde a promulgação da Lei 9.504/1997 – Lei das Eleições. O §3º do art. 10 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Essa disposição é aplicada tendo em vista o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário, a participação na vida política do país.

O TSE, pelas resoluções regulamentadoras dos pleitos eleitorais, vem esclarecendo a questão, buscando encontrar formas de coibir as candidaturas fictícias, incluídas na disputa de maneira fraudulenta, apenas para atender a previsão legal.

Nas Eleições 2020, a Resolução 23.609/2019 trouxe novidades nessa matéria, considerando a inobservância da cota de gênero causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não seja sanada no curso do processo (§ 6º do art. 17).

A mesma resolução também procurou coibir as candidaturas “não autorizadas”, que ocorrem quando o partido apresenta o registro de candidatura de uma pessoa sem sua autorização expressa. Caso seja comprovada essa irregularidade, a candidatura deixa de ser considerada para o cálculo dos percentuais por gênero (§10 do art. 27).

Fonte: G37

Tendência

Sair da versão mobile