Governo Municipal
Justiça nega pedido liminar da prefeitura e salões de beleza e academias continuam fechados
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão publicada na última semana, negou o pedido liminar solicitado pela prefeitura de Nova Serrana em recurso apresentado a justiça referente a impugnação de termos específicos no decreto municipal que reativava as atividades comerciais.
Com a negativa do pedido liminar, as academias e salões de beleza em Nova Serrana seguem fechados por tempo indeterminado. Sendo ainda levado em consideração que o mérito do recurso deve ser julgado em um prazo entre 60 e 90 dias.
Entenda o caso
Após publicação do decreto e com apenas um dia de funcionamento após a autorização devido a flexibilização das diretrizes relacionadas quarentena imposta pela pandemia do coronavírus, o Ministério Público (MPMG) impetrou uma ação solicitando a impugnação de alguns pontos no decreto.
Na Comarca de Nova Serrana, a decisão foi favorável a ação movida pelo MPMG, sendo então impedido o funcionamento por tempo indeterminado das academias e dos salões de beleza, como outros, pontos a exemplo do funcionamento dos bares e restaurantes, sendo servidos em loco refeições e serviços.
Recurso
Diante da decisão judicial tomada em Nova Serrana, a prefeitura então impetrou um recurso no TJMG, visando derrubar a determinação da justiça no município.
No entendimento da administração, Conforme apontou o Desembargador Wilson Benevides, relator do caso, “a autorização de funcionamento de parte do comércio partiu do grave momento vivido na economia local, visto que a cidade possui sua economia praticamente centrada na indústria calçadista e no comércio varejista”.
Já sobre o impedimento do funcionamento dos estabelecimentos a prefeitura apontou na liminar que com relação ao fechamento de restaurantes, lanchonetes, salões de beleza, barbearias e congêneres, bem como as academias, se entende como desproporcional a medida determinada pela justiça, uma vez que “todos esses ramos comerciais já tiveram sérias restrições de funcionamento grafadas no Decreto Municipal 030/2020, sendo adotadas, no momento, medidas sanitárias rígidas dos locais e outras de distanciamento entre clientes e profissionais”.
A prefeitura então requereu a derrubada do efeito suspensivo tomado pela decisão liminar, defendendo que é competência do Executivo municipal legislar sobre os assuntos de interesse local nos termos do art. 30, I da Constituição Federal.
Decisão
Segundo o desembargador no caso em questão, ao se analisar os autos, é possível perceber que o Decreto Municipal, que é objeto do recurso, de fato se encontra bastante dissonante das determinações efetuadas pelo Comitê Extraordinário nos pontos elencados na ação movida pelo estado.
O juiz no que se refere à competência municipal para regulamentação acerca de assuntos locais, como defendido pelo Município, deve-se considerar que, em que pese o Decreto realmente se refira ao funcionamento dos estabelecimentos localizados nos limites municipais, contudo, “o quadro apresentado se mostra excepcional e de extrema gravidade, cujas repercussões em razão da doença ultrapassam os limites municipais, o que demanda maior linearidade no que tange aos aspectos gerais de sua regulamentação entre os mais de 800 Municípios do Estado de Minas Gerais”.
Assim o Desembargador apontou “apesar de o ente possuir uma certa discricionariedade administrativa na adoção das medidas de acordo com sua realidade local, como de fato prescreve a lei federal supramencionada, esta não é absoluta, na medida em que deve ser exercida em harmonia com o que se prescreve nas demais esferas federativas, em função do já mencionado princípio do federalismo cooperativo”.
Foi também justificado pelo relator que a justiça “não é insensível este juízo às repercussões econômicas levantadas pelo Município em seu recurso”. Contudo com a falta de provas mais robustas quanto a modificação do quadro de contaminação do Codivd-19, qual não se pôde observar os requisitos para concessão do efeito excepcional pretendido, “sendo mais prudente, ao menos por ora, a manutenção da decisão recorrida, dando-se oportunidade de oitiva ao agravado e à d. Procuradoria Geral de Justiça”.
Dessa forma o pedido do município referente a derrubada da decisão liminar foi por hora, indeferido, sendo as partes intimadas ainda a apresentarem resposta dentro do prazo legal, que posteriormente então, conforme informado por nossos consultores jurídicos, será levado ao julgamento do mérito.