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Temas tributários que compreendem valores bilionários são destaques no STF em agosto
Esta semana iremos abordar sobre os temas tributários que serão julgados em agosto pelo STF; ao todo são aproximadamente 10 causas de impacto que podem resultar em perdas superiores a R$ 100 bilhões aos cofres públicos.
Começamos com o julgamento que ocorreu na madrugada do dia 04/08; a discussão era se haveria incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade (RE 576967). O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade, pago durante o período de licença. A decisão foi por sete votos a quatro. Afastada a tributação, a União deixará de arrecadar R$ 1,3 bilhão por ano, segundo a Fazenda Nacional. A conta poderá ser ainda maior se for obrigada a devolver aos contribuintes o que foi pago nos últimos cinco anos. O prejuízo aos cofres públicos está estimado em R$ 6,5 bilhões. ⠀⠀
Outro tema que o STF decidiu engloba as farmácias de manipulação; ficou decidido que as mesmas pagam ISS e ICMS. O tema foi julgado em repercussão geral, portanto, o entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário conforme RE 605.552. Assim, o STF definiu que, quando os medicamentos forem manipulados por ENCOMENDA, incide ISS. Por outro lado, incidirá ICMS quando os medicamentos forem ofertados em PRATELEIRA.
No RE 1.025.986 o STF julgou uma matéria que afeta locadoras de veículos. Ficou decidido que é constitucional a incidência do ICMS sobre venda de veículo por locadora; a tributação vale para carro vendido menos de 12 meses após aquisição. A discussão foi encerrada terça-feira dia 04/08/2020 no plenário virtual do STF.
Mais um tema julgado foi o RE 754.917 onde o Tribunal entendeu que a imunidade do ICMS está restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no mercado interno anteriores à exportação. Maioria acompanhou o voto do relator Dias Toffoli, o placar foi de 9 a 2.
Conforme RE 796.376, por 7×4, o plenário do STF decidiu que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Assim podem ser atingidos todos os contribuintes que porventura integralizem bens imóveis em capital social de pessoa jurídica. No entendimento do STF, sobre a diferença do valor dos bens imóveis (com base na avaliação do Município) que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá o ITBI. Em Nova Serrana tem se tornado comum à constituição de “Holding’s” Patrimoniais. É preciso se atentar a essa nova situação, pois muitas das vezes existe enorme diferença entre o valor do Capital Social e o valor avaliado pelo Município.
Teremos ainda R$ 68,6 bilhões em um único processo (RE 946648). A discussão envolve a cobrança de IPI. Os ministros vão decidir se as empresas têm que pagar o imposto ao revender produtos importados. O tema foi incluído na pauta do dia 14.
Outros dois casos previstos para próximos dias, envolvem mais de R$ 30 bilhões. O pano de fundo é o mesmo em ambos: a tributação sobre a Folha de Salários. Em um deles (RE 603624), os ministros discutem a cobrança da contribuição de 0,6% destinada ao SEBRAE, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). No outro (RE 630898), discute-se a porcentagem destinada ao Incra. Os dois casos devem ser votados em conjunto. Ainda faltam os votos de nove ministros para que se tenha o desfecho.
Se prevalecer o entendimento pela inconstitucionalidade das cobranças, o SEBRAE deixará de receber R$ 3,5 bilhões ao ano e o impacto, levando em conta a devolução do que foi pago nos últimos cinco anos, chega a R$ 19,8 bilhões. Já para a Apex estão previstos R$ 520 milhões em perdas anuais, mais R$ 2,9 bilhões para ressarcir os contribuintes. No caso da ABDI, os valores seriam, respectivamente, de R$ 85 milhões e R$ 420 milhões. No caso do INCRA se a União for derrotada nos dois julgamentos, terá que devolver cerca de R$ 30 bilhões.
Outro ponto foi que o STF iniciou o julgamento RE 878313, com repercussão geral reconhecida, que discute a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 (contribuição de 10% sobre os depósitos de FGTS), a partir de julho de 2012, momento no qual a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou. O tributo em questão foi extinto a partir de 1 de janeiro de 2020. Contudo a discussão envolve o período de 2012 a 2019, período em que as empresas podem reaver o que foi indevidamente pago. O Ministro Aurélio proferiu voto pela inconstitucionalidade da exigência a partir de julho de 2012, momento no qual a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou. O impacto para o FGTS será de R$ 36 bilhões, afirma o procurador Paulo Mendes, coordenador da atuação da PGFN no STF.
Por fim, o STF começou a julgar se a Receita Federal pode de ofício, compensar débitos — inclusive os incluídos em parcelamentos — com valores de tributos pagos a mais. Por enquanto, um único voto é contrário à prática da Receita. O julgamento termina na próxima sexta-feira. O tema é julgado com repercussão geral, logo, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores do judiciário.
São inúmeros julgamentos, informações importantes para o país, questões que envolvem valores extremamente elevados, o mês de agosto promete e muito, veremos o desfecho pelo entendimento da nossa Suprema Corte.
Posso te ajudar? Quer saber sobre um bom planejamento tributário? Estou disponível no telefone (37) 3226-3700 – Condir Assessoria e Consultoria e pelo e-mail – mayconcondir@gmail.com, envie solicitações para contato, criticas e sugestões de temas.
- FONTE: Portal STF, Beatriz Olivon e Joice Bacelo