Pela primeira vez, uma turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sessão relizada na terça-feira (15), que um médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que tenha procurado atendimento após um aborto ilegal.

De acordo com o processo a paciente morava em Minas Gerais e teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital.

Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, acionou a Polícia Militar.

A constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente levou a Sexta Turma do STJ a trancar a ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante, previsto no artigo 124 do Código Penal.

Ao trancar a ação penal, a Sexta Turma determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina ao qual o médico está vinculado, para que os órgãos tomem as medidas que entenderem pertinentes.

Após a instauração do inquérito, além de ter sido arrolado como testemunha, o médico ainda teria encaminhado à autoridade policial o prontuário da paciente para comprovação de suas afirmações.

Código Penal proíbe médico de revelar segredo profissional obtido durante atendimento

No pedido de habeas corpus, além de sustentar a tese de quebra de sigilo profissional pelo médico, o advogado da gestante, um defensor público do estado de Minas Gerais, apontou suposta incompatibilidade entre a criminalização do aborto provocado e os princípios constitucionais.

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que “o habeas corpus não é a via judicial adequada para a realização do controle difuso de constitucionalidade”, mesmo porque a definição sobre o tema está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha”, concluiu.

O ministro mencionou também o Código de Ética Médica – citado em voto vencido no julgamento do caso em segundo grau –, cujo artigo 73 impede o médico de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal e determina que, se convocado como testemunha, deverá declarar o seu impedimento.