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STF julga inconstitucional a taxa de incêndio em Minas Gerais

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O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na última terça-feira , 18 de agosto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4411. Na ocasião, por seis votos a quatro, a Corte declarou inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio em Minas Gerais.

Ao apresentar seu voto, o relator Marco Aurélio Mello destacou que o tema não é novo para a Suprema Corte. Segundo o magistrado, o Pleno do STF já apreciou o assunto quando analisou o Recurso Extraordinário (RE) 643.247, relatado pelo próprio ministro. Na época, o tribunal considerou a cobrança inconstitucional, fundamentando a decisão na Tese de Repercussão Geral nº 16.

A jurisprudência foi estabelecida pelo STF durante a discussão a respeito do recolhimento da Taxa de Combate a Sinistros pela Lei Municipal nº 8.822/1978, de São Paulo. Durante a análise desse recurso, Mello havia argumentado que “a manutenção do Corpo de Bombeiros, órgão estadual e não municipal, é feita estritamente ante os impostos, não cabendo à criação de taxa”.

Diante dos fatos apontados, Mello julgou “procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigo 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; artigo 115, § 2º, inciso I, alínea ‘b’, e incisos II e III, alíneas ‘b’ e ‘c’; artigo 116, § 1º; e item 2.2 da tabela ‘b’ do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003”.

Taxa de Incêndio

A Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio é um tributo pago há vários anos em diversas regiões do Brasil. No Estado de Minas Gerais, a referida taxa começou a ser cobrada em 2004 e é devida somente por contribuintes de classe não residencial.

De acordo com a lei estadual, devem pagar o tributo os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, em Belo Horizonte e outros 90 municípios de Minas , além de estabelecimentos que possuam alto coeficiente de risco de incêndio (igual ou superior a 2 milhões de megajoules), independentemente do município.

Fiemg

A Fiemg foi a única entidade que entrou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4411 julgada nesta segunda-feira, contribuindo com argumentos que ajudassem a Corte a tomar uma decisão.

Para o presidente da Fiemg, Flávio Roscoe, é mais uma importante vitória para todo o setor industrial. “O Corpo de Bombeiros é uma grande instituição. A partir de agora será financiada, como deve ser, pelos impostos pagos ao Estado e não por taxas que recaiam nos empreendedores”, pontua o líder industrial.

Discussão antiga

O assunto vinha sendo tratado há tempos nos tribunais. Em maio do ano passado, foi deferida liminar requerida pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e pelo Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais (Ciemg) que, com base em decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, que questionava a constitucionalidade da exigência da Taxa de Combate a Incêndio, prevista na Lei Estadual 14938/03.

Com a decisão, ficou suspensa a cobrança da Taxa de Combate a Incêndio, porém, em setembro, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu a eficácia de norma do Estado de Minas Gerais que criou a taxa de segurança pública pela potencial utilização do serviço de prevenção e extinção de incêndio, À época, ao analisar o caso, o presidente do STF ressaltou que a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

https://youtu.be/y_EFaslOfzc

 

Fonte: Diário do Aço / Últimas Notícias/Amirt

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