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Proteção Contratual

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Caro leitor,

Esta é mais uma edição do nosso Diálogos com o consumidor, nas versões impressa e on line do jornal O Popular, a oportunidade certa para trazer informação de qualidade naquilo que é de direito do consumidor.

E para não perdermos tempo, falaremos um pouco sobre proteção contratual no código de Defesa do Consumidor, isto mais em consideração ao alto índice de conflitos que surgem cotidianamente nos órgãos de proteção e defesa do consumidor, nada mais justo, então, do que clarearmos um pouco o entendimento sobre o tema e orientar você, consumidor, sobre a necessidade de cautela e paciência na hora de contratar.

A disciplina dos contratos é tratada minuciosamente pelo Código Civil, Lei 10.406/02, ao passo em que coube à legislação consumerista se preocupar em estabelecer condições mínimas que pudessem garantir uma participação igualitária entre partes na distribuição de seus deveres e direitos. Logo, a incidência das normas atinentes à proteção e defesa do consumidor são no único e preciso sentido de se estabelecer um patamar necessário à perfeita harmonia no ato de contratar, que viabilize igualdade entre direitos e deveres e, que não coloquem o consumidor em desvantagens excessivas que possam configurar abuso de poder econômico ou de direito, exemplificativamente quanto à remuneração e à rescisão contratual.

A fase pré-contratual é onde consumidor deve se atentar aos princípios básicos de transparência e informação. É dizer que, antes de contratar, o consumidor tem o direito, e o fornecedor um dever, de prestar todas as informações necessárias ao entendimento do contrato, e a respeito do produto/serviço objeto do mesmo. É aqui que surgem os deveres de informar com linguagem simples, redigir o contrato com letras em tamanho de fácil leitura e a obrigatoriedade de dar destaque às cláusulas que limitem direitos ao consumidor. Lembremos que a oferta, vinculada pelo art. 30, de cumprimento obrigatório, também é formalizada nesta fase, isto porque o ato de informar um preço e condições constitui um pré-contrato.

Após, teremos a fase contratual, que se constitui de normas inscritas, o objeto, as quais irá disciplinar direitos e deveres do consumidor e do fornecedor enquanto perdurarem as negociações, as vendas ou os serviços. O direito do consumidor surge aqui através de uma série de imposições negativas que nortearão as condutas impostas aos consumidores.

“Quero ver o sol arder”!!! É proibido a qualquer contrato diminuir a responsabilidade do fornecedor em caso de danos ao consumidor, proibir ao consumidor de devolver o bem se este apresentar defeito, estabelecer a perda de prestações já pagas por descumprimento ou rescisão, estabelecer índices de correção em desacordo com a lei (já falamos disso antes) e, dentre outros, PROIBIR O CONSUMIDOR DE RECORRER AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. De tal modo, os contratos são interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, com a consequente nulidade das cláusulas tidas como abusivas pois, como você já deve estar cansado de me ouvir dizer, e como eu não estou cansado de falar vou falar de novo, a relação de consumo é pautada pela boa-fé, pela equidade, pelo respeito às partes e por ai vai.

O que você recomenda, Bernardo? Olha, ler atentamente as disposições do contrato ainda é fundamental, principalmente na era digital onde estes estão quase sempre on line, e nós assinamos sem ler uma vírgula. Na dúvida procure um advogado de confiança, ou o Procon para que possa ser feito estudo do fato e encontremos uma solução. Até a próxima.

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