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Legislação

Projeto dobra penas por crimes contra o meio ambiente

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Na justificativa do projeto, Wagner cita a fala do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, na reunião ministerial de 22 de abril, cuja gravação foi divulgada por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). Salles afirmou que o momento atual é propício para “passar a boiada”, referindo-se a mudanças de regras e simplificação de normas, enquanto a imprensa estiver ocupada com a cobertura da pandemia de covid-19.

— Infelizmente, há aqueles que se aproveitam da fragilidade institucional motivada pela crise na saúde para praticar crimes contra o meio ambiente, avaliando que o risco de punição se torna menor. Não podemos tolerar que, diante de tanto sofrimento como o que vivemos com a presença entre nós do novo coronavírus, pessoas inescrupulosas se aproveitem dessa situação calamitosa para comprometer ainda mais nosso futuro climático ou para cometer qualquer crime ambiental”.

Veja como ficam as penalidades previstas no projeto: 

 Crime  Lei 9.605, de 1998 PL 3.020/2020
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna

 

Detenção de seis meses a um ano e multa Detenção de um ano a dois anos e multa em dobro
Abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres ou domésticos

 

Detenção de três meses a um ano e multa Detenção de seis meses a um ano e multa
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente

 

Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente Detenção de dois a seis anos, ou multa em dobro, ou ambas as penas cumulativamente
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, da Mata Atlântica

 

Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente Detenção de dois a seis anos, ou multa em dobro, ou ambas as penas cumulativamente
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano

 

Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente Detenção, de dois a seis anos, ou multa em dobro, ou ambas as penas cumulativamente
Cortar ou transformar madeira de lei em carvão Reclusão de um a dois anos e multa Reclusão de dois a quatro anos e multa em dobro
Poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou a mortandade de animais ou a destruição da flora Detenção ou reclusão de seis mesas e cinco anos, dependendo se é culposo ou doloso, mais multa Detenção ou reclusão de um a dez anos, dependendo se é culposo ou doloso, mais multa em dobro
Pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença Detenção de seis meses a um ano e multa Detenção de um a dois anos e multa em dobro

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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