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Princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Precioso leitor, é muito bom estar com você em mais um “Diálogos com o consumidor”. Como foi ventilado no nosso primeiro encontro de 2018, esse ano será dedicado integralmente à educação para o consumo (e aos dias de maldade, toda sexta bb). Ferramenta importantíssima de propagação de conhecimento, de formação de opiniões, o nosso encontro semanal é peça central de toda a estrutura que pretendo formar em Nova Serrana.
Vale lembrar que um consumidor consciente é um consumidor protegido, e um consumidor protegido importa num mercado de consumo regular e harmônico. Portanto, educação e prevenção sempre andarão juntas, inseparáveis na defesa e proteção do consumidor. Seguindo essa ideia, inauguramos hoje uma série de artigos sobre os princípios extraídos do Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa que outros princípios de abrangência maior não sejam aplicados, tais como os princípios constitucionais, é que basicamente, uns são consequências dos outros.
Para início de conversa, todo princípio norteador da relação de consumo, acaba consubstanciado como um direito básico do consumidor, mas por questões didáticas daremos tratamento diferente a cada um destes. Hoje, o nosso papo é sobre o princípio da Vulnerabilidade que, na minha opinião, é o princípio que sustenta toda a relação de consumo e seus mecanismos de proteção. Nas lições do professor Felipe P. Braga Neto (Manual de Direito do Consumidor, 2017), “é em razão dele que foi editado o CDC”. Parte-se do pressuposto de o consumidor é vulnerável ao adquirir produtos e serviços, ou simplesmente se expor a práticas de mercado
A vulnerabilidade do consumidor é a presunção tácita da sua fragilidade frente às práticas infrativas que tem o condão de lhe causar lesões, seja da ordem moral ou material, necessitando assim da atuação dos órgãos de defesa e proteção para intervir ao seu auxilio como meio próprio para se regular e manter a harmonia na relação de consumo.
Todo consumidor, por conceito legal, é tido como vulnerável, essa denotação prescinde de caracterização econômica, jurídica ou técnica. Para os estudiosos do direito, a vulnerabilidade refere-se a situação em que envolve direito material (STJ, Resp. 1.293.006, Min. MassamiUyeda, 3ª T., DJ 29/06/2012). No CDC, encontramos diversas menções à sua caracterização. A primeira diz respeito à Política Nacional das Relações de Consumo que se funda inicialmente ao “reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4°, I, CDC).
Mas Bernardo, qual a importância da conceituação e conhecimento do princípio da vulnerabilidade? Bem, o princípio da vulnerabilidade age como fomento da lei de consumo, e sua conceituação possibilita delimitar o âmbito de aplicação das normas consumeristas previstas tanto no Código de Defesa do Consumidor, quanto nos demais regramentos legislativos. Isto porque a própria definição de consumidor é que possibilitará análise de existência ou não de vulnerabilidade para fins de determinação de aplicação do CDC, e caso ausente vulnerabilidade, possivelmente estaremos tratando de uma relação civil comum, restando inaplicável o CDC.
Isso é tudo pessoal, até a próxima sexta.