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Princípio da segurança

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Estimado leitor, este é o Acadêmicos dos Diálogos com o Consumidor, que chega em mais uma sexta-feira para entreter e dar conhecimento sobre defesa e proteção ao consumidor. Reza a lenda que o ano no Brasil só começa depois do carnaval, sei disso não… Nosso bloco tá na rua já tem tempos. Vamos batucar cada vez mais fundo sobre direitos dos consumidores, na nossa peregrinação semanal de educação e conscientização. Preparados? A receita do dia é: picos de alegria, pitadas de irreverência, pedaços de limões, colheres de açúcar e doses de cachaça, “ualá”: Temos o nosso dia de maldade!!!

Algumas pessoas têm me perguntado sobre o que realmente viriam a ser essas tais normas principiológicas do Código de Defesa do Consumidor. Há uma dúvida muito grande sobre a real necessidade de aplicação dos princípios e sob qual aspecto poderíamos ter uma variação da lei.

Extremamente interessante, pôs-me a estudar. A resposta encontrei com o meu Professor Felipe Peixoto Braga Neto (Manual de Direito do Consumidor, 2017). Para o querido professor, os princípios e as regras jurídicas sempre atuarão lado a lado, de um lado temos as regras que descrevem causas e consequências enquanto que do outro, os princípios possibilitam verdadeira mutação do direito sem a necessidade de mudar o texto. É o que chamamos de interpretação teleológica da lei, permitindo que esta se adeque de maneira mais correta possível às mudanças sociais.

Temos que lembrar que o CDC tem implicação direta sobre relações sociais, tendentes à variações de caso para caso e de pessoa para pessoa, e ainda que se possa exigir uma alteração de comportamento legal imediata, o comportamento social é moldado com o tempo e com a experiência daquela sociedade, daí a importância da aplicação dos princípios como pedra basilar de toda a proteção consumerista.

Dito isso, passemos ao tema de hoje, o qual tentaremos dar noção em pouquíssimas linhas. Princípio da segurança. O art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, prevê em seu inciso I, a proteção à vida, à saúde e segurança do consumidor. Esta é uma obrigação expressa de que ao fornecedor cabe o dever de cautela, assegurando que os seus produtos ou serviços disponibilizados no mercado de consumo não acarretem prejuízos ou causem danos, de qualquer espécie, aos consumidores.

Esta é uma ferramenta de orientação e alerta ao fornecedor, que deverá zelar pela boa-fé e garantir a integridade física e moral do consumidor quando do consumo ou da utilização dos seus produtos/serviços, daqui podemos perceber nitidamente a implicação do princípio da informação como norteador da escolha do consumidor, o próprio art. 8 diz que os produtos colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança do consumidor, excetuando-se aqueles previsíveis em decorrência da natureza, obrigando-se o fornecedor a informar necessária e adequadamente sobre os riscos. De outro modo, o art. 10 também inibe ao fornecedor colocar no mercado produtos que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor, aqui, inclusive, está prevista a possibilidade de recall (mas este tema merece capítulo próprio).

Tem-se que, se a vulnerabilidade é o início de todo o sistema de defesa do consumidor, a segurança certamente sempre será seu objetivo final. E isto pode ser entendido uma vez que, por presunção legal, sempre que o consumidor for exposto nocivamente a produtos e serviços danosos, em clara afronta aos arts. 8 e 10 do CDC, teremos um fornecedor respondendo objetivamente, inclusive nos casos em que o próprio código diz prevê o contrário, tudo em razão do escopo final, qual seja, garantir a segurança do consumidor, respeitando sua vida e saúde. Até a próxima pessoal.

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