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Câmara Municipal de Nova Serrana

Prefeito de Nova Serrana veta projeto de seguro licitação

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Chefe do executivo decidiu vetar a proposição que determinava a obrigatoriedade de seguro-garantia em contratos públicos de obras. A proposta foi apresentada pelo líder de governo, Pastor Giovani Máximo (PSD), e contou com a aprovação da Câmara Municipal.

Entenda o caso

Em 12/05/2020, foi deliberada pela Câmara Municipal de Nova Serrana, uma proposta de autoria do vereador Pastor Giovani Máximo (PSD), que tornava obrigatória a exigência de garantia de execução pelo prestador, em favor do Poder Público, em obras e serviços de engenharia com valores igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A garantia exigida nas contratações públicas de obras, no âmbito do Poder Público Municipal seria equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor do contrato, ampliando-se as exigências da Lei Federal n° 8.666/93 no Município.

Giovani Máximo disse que a proposta foi estabelecida após diálogo com grupos ligados à União dos Conservadores do Brasil e ao MBL – Movimento Brasil Livre, ressaltando que “é uma forma de trazer segurança, dentro daquilo que vai ser feito no Município, porque a gente percebe que existem empresas que têm uma característica obscura quando elas propõem assumir um compromisso com o Poder Público através dos contratos, das licitações”.

Posição divergente

O vice-presidente da Câmara Municipal, Professor Willian Barcelos (PTB) esclareceu que não faz parte das Comissões Permanentes, e por isso, queria saber como a matéria foi tratada por seus membros, uma vez que se trata de proposta já refutada pelo parlamento em outras ocasiões, dada a sua inconstitucionalidade.

Barcelos disse que a ideia é até interessante, porém padecia de inconstitucionalidade. Sendo que em análise do mérito, indispensável para a comprovação da relevância e do interesse público, o parlamentar apontou que uma obra orçada em R$ 200.000,00 teria a necessidade de um seguro mínimo de R$ 20.000,00. E no caso, por exemplo, de uma escola, orçada em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a apólice deveria cobrir o valor mínimo de R$ 300.000,00. O que certamente elevaria o custo dos contratos, e por outro lado, frustraria o caráter competitivo das licitações.

Barcelos também explicou a existência de comando da dava essa liberdade ao gestor, independente de norma municipal. “De acordo com o artigo 56 da Lei de Licitações, a critério da autoridade competente em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Ou seja, a Lei de Licitações já permite ao poder executivo contratar seguro-garantia caso seja pertinente aquele tipo de contratação”. Concluiu o vereador.

O projeto fere a Constituição Federal na media em que as normas gerais de licitações são de competência da União e não pode uma lei municipal tornar obrigatória à aplicação de uma medida que é facultada ao gestor. Além do mais, trata-se de uma proposta de iniciativa do legislativo que cria ônus ao executivo, aumentando o valor final dos contratos públicos. Defendeu Barcelos.

“Não adianta a gente votar um projeto que vai ser objeto, necessariamente, de veto do prefeito por inconstitucionalidade ou depois o Ministério Público vai ter que agir, vai ter que provocar a Câmara, vai ter que provocar o Executivo, para a gente tirar esse projeto de circulação”. Finalizou o vereador.

Análise jurídica da Câmara

Consultada, a procuradora-geral da Casa, Dra. Marcia Vieira Pontes Vaz Gontijo manifestou-se dizendo que houve em 2018 a tramitação do PL 021, de autoria do vereador Valdir Mecânico. O projeto tratava do mesmo assunto e foi retirado após parecer pela inconstitucionalidade, feito pelo analista jurídico Dr. Omar Lenini.

Em seguida, houve a apresentação do PL 034/2019, de autoria do vereador Gilmar da Farmácia. Novamente, em se tratando do mesmo assunto, recebeu outro parecer pela inconstitucionalidade, sendo devolvido ao autor.

Ainda em 2019, o vereador Pastor Giovani Máximo entrou com o PL 131/2019, que desta vez obteve parecer favorável do procurador Dr. Alessandro Virgolino Firmino Campos, desde que atendidas algumas recomendações.

Por essa razão, a procuradora geral disse não vislumbrar ilegalidade no projeto. Não tendo dúvida quanto à competência privativa da União para legislar sobre seguro-garantia, nos termos do Art. 22 da Constituição Federal. Porém, em seu entendimento, “esse PL 032 não está trazendo regras gerais de licitação. Ele está trazendo é regra específica. Não está alterando regras gerais de licitação, que não é competência do Município”.

Apesar de manifestar-se pela legalidade da proposta, a procuradora reconheceu que a proposição iria transformar uma prerrogativa que é facultada ao prefeito em norma de observância obrigatória.

Deliberação em Plenário

Diante de uma série de matérias e jurisprudências apresentadas pelo vereador Professor Willian Barcelos (PTB), o autor do PL trouxe um parecer jurídico de Divinópolis. Segundo o documento, a competência legislativa para a edição de normas gerais é de fato atribuída à União, mas que cabe aos demais entes legislar sobre normas específicas, a fim de adequá-las às suas particularidades.

“No caso do projeto específico em análise, verifica-se que a regulamentação para a fixação de parâmetros para a exigência de garantias contratuais, sem contudo contrariar as normas gerais existentes sobre o tema. As normas apresentadas buscam estabelecer critérios para aferição do porte da contratação a fim de ser parâmetros mínimos em que se considera que a contratação é de grande vulto, justificando a exigência da garantia de execução de contrato”. Pronunciou o vereador Giovani Máximo.

Com a palavra, a vereadora Terezinha do Salão (Avante) disse que em resposta às falas do vereador Professor Willian Barcelos (PTB), sendo ela integrante da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça, levantou a mesma questão. Porém, após conversa com os procuradores da Casa, foi colocado que o teor da proposta do PL 032/2020 é o mesmo do PL 131/2019, sendo que este teve parecer favorável, desde que atendidas algumas recomendações.

Assim, diante das alterações, trazidas no corpo do PL 032/2020, a proposta estaria em consonância com a legislação federal. Alterou-se, por exemplo, o patamar mínimo do seguro-garantia, de 5% para 10%. Além disso, o valor mínimo para a definição da obrigatoriedade da contratação do seguro foi reduzido de R$ 400.000,00 para R$ 200.000,00.

Willian Barcelos (PTB) questionou, inclusive, a vantajosidade da proposta. Sendo esta tão vantajosa e tendo o prefeito a prerrogativa legal de estabelecê-la, sem aval da Câmara, porque não a aplicou em ocasiões das mais diversas?

Por fim, Giovani Máximo (PSD) defendeu a deliberação da mesma: “se houver um veto do prefeito, é o que nós vamos chegar à conclusão aqui. Então, vamos colocar em deliberação. Se o prefeito julgar necessário o veto, nós já estamos conscientes dessa realidade. Vamos julgar o veto e vamos aprovar”.

Em deliberação, o PL 032/2020 foi aprovado por 9 votos favoráveis, com 2 votos contrários, dos vereadores Professor Willian Barcelos (PTB) e Remirton da Floricultura (PL). O vereador Cabral (Solidariedade) estava ausente no momento da votação. Já o presidente, Ricardo Tobias (MDB), somente votaria apenas em caso de empate.

Veto do prefeito

Conforme publicado no Diário Oficial do Município, edição de 29/05/2020, o prefeito Euzébio Rodrigues Lago, mesmo se tratando de proposta apresentada por seu líder de governo na Câmara, decidiu vetar integralmente a proposição.

Quanto às razões do veto, o prefeito informou que estaria amparado na prerrogativa outorgada pelo inciso II do art. 80 da Lei Orgânica Municipal e que o veto se dava em atenção disposto no § 3º do artigo 80 da referida norma.

Em análise do ordenamento jurídico citado pelo prefeito, verificamos que uma proposição aprovada pela Câmara pode ser vetada pelo chefe do executivo quando este a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público. Razão pela qual vetou integralmente a proposta.

A partir da publicação do veto, o prefeito tem 48 horas para comunicar seus motivos ao Presidente da Câmara, que dentro de 30 dias deverá colocá-lo em deliberação pelo Plenário. Sendo que a decisão pela rejeição ou aprovação do veto será feito através de voto secreto.

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