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O que é uma CPI?

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Nesta semana tenho recebido diversas mensagens de pessoas me questionando o que seria uma “CPI”, pois bem, decidi trazer o tema de forma bem resumida vou detalhar o que é uma Comissão Parlamentar de Inquérito a famosa CPI.

A “CPI” está positivada no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal e tendo sua regulamentação na Lei 1.579, de 1952. Recentemente com a CPI da Covid-19 muitas pessoas tem a dúvida de como ocorre a referida.

Conforme já mencionei em diversas colunas o art. 2º da Constituição Federal transcreve sobre os Três Poderes e cita que ambos são independentes e harmônicos entre si, ou seja, de forma coloquial em tese nenhum poder pode se sobrepor ao outro, e com isso um poder pode fiscalizar o outro observando se de fato tal situação demonstra abuso.

Conforme dispõe o artigo 35 do regimento da Câmara Federal, a CPI é criada para “investigar um fato que seja muito importante para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País”, historicamente sempre que surge um escândalo na política nacional logo se cria uma CPI para apurar o fato.

Até meados da década de 1.930, ocorreram diversas tentativas de realização de CPI e nenhum resultado relevante, elas estão previstas na Constituição Brasileira desde 1946, recentemente após a Constituição de 1988 se tornaram frequentes e com maior visibilidade da população.

A CPI pode vir a ser criada com requerimento de senadores, de deputados ou em conjunto, quando são formadas as CPIs mistas, em qualquer caso, é necessário que o requerimento seja assinado por um terço dos membros das Casas, ou seja, 27 senadores e 171 deputados.

A primeira reunião do colegiado é aberta para a eleição do presidente e do vice, depois é feita a designação do relator, em geral, um acordo garante às maiores bancadas o direito de ficar com a presidência e a relatoria. Outro ponto é que as CPI’s têm de descriminar de forma bem clara o fato investigado e apresentem um prazo certo, possuindo duração de 120 dias e podendo ser prorrogadas por mais 60 dias desde que aja requerimento assinado por um terço dos parlamentares.

Os membros que integram as CPI’s são indicados pelos partidos, sendo respeitado a proporcionalidade, desta forma quanto maior o número de representantes o partido tem na Câmara ou no Senado, mais representantes terá na comissão.

Conforme positivado nos dispositivos legais as CPI’s podem: inquirir testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade), ouvir suspeitos (que têm o direito ao silêncio para não se incriminarem), prender (somente em caso de flagrante delito), requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, tomar o depoimento de autoridades, requerer a convocação de ministros de Estado, deslocar-se a qualquer ponto do país para realizar investigações e audiências públicas, requisitar servidores de outros poderes para auxiliar nas investigações, quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, desde que por ato devidamente fundamentado, com o dever de não dar publicidade aos dados.

Por outro lado, as CPI’s não podem julgar, nem tem competência para punir investigados, não processa ou julga, mas investiga fatos determinados, não pode, por exemplo, determinar medidas cautelares, como prisões provisórias, indisponibilidade de bens, arresto e sequestro.

Também não pode expedir mandado de busca e apreensão em domicílios; apreender passaporte; determinar a interceptação telefônica (escuta ou grampo), medidas que dependem de decisão judicial.

No cenário nacional a CPI do Covid-19 está em andamento e tem causado certo alarde, a mesma tem por objetivo apurar eventuais falhas do Governo no enfrentamento à pandemia, podendo se destacar a falha que levou a falta de oxigênio Estado do Amazonas. Nas próximas colunas irei abordar a CPI da Covid19 e seu desenrolar. Por fim mais uma vez quero prestar minhas condolências às famílias que perderam entes pela pandemia.

Fonte: Constituição Federal, Lei 1.579/1952, Lei 10.001/2000, Lei 10.679/2003, Regimento Interno do Senado, Regimento Interno da Câmara, site da Câmara dos Deputados, site do Supremo Tribunal Federal, site do TJDFT e Agência Senado.

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