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O preço por “deixar pra lá”
Amigo leitor,
No primeiro momento dos nossos diálogos de hoje, gostaria de me desculpar com você. De uns tempos para cá eu não tenho conseguido cumprir semanalmente com o compromisso dos nossos encontros, e isto tem me causado certo incômodo. A sexta-feira é dia de maldade, e ela não pode passar “em branco”, sem que tenhamos a possibilidade de clarear dúvidas ou descer o porrete, com o perdão da palavra, em práticas comerciais desleais.
Então, para mim, esse é um novo começo, de agora em diante abordaremos temas um pouco mais profundos e complexos, sem perder a linha de comentar sobre atualidades.
Hoje quero abordar uma situação extremamente comum nas relações de consumo e até mesmo nas relações comerciais comuns. O famoso “deixei pra lá”. Quantas vezes você já deve ter se deparado com alguém que insatisfeito com determinado serviço que tenha contratado simplesmente deixa de cumprir com os pagamentos sob a alegação de que parou de utilizar o serviço?
Um aluno que não comunica à Universidade, formalmente, o desejo de rescindir o contrato e acredita que por não mais freqüentar as aulas está livre de problemas.
Para explicar as conseqüências dessa ação, precisamos entender o Princípio da Vinculação contratual. Se considerarmos o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30, teremos uma disposição normativa no sentido de que a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular, integrando o contrato que vier a ser celebrado.
Essa disposição trata especificamente dos casos em que o fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta publicizada ou com o contrato. Contudo, as disposições civilistas da lei 10.406/02 reforça esse sentido quanto à vinculação de fornecedor e consumidor às cláusulas contratuais previamente dispostas.
Presume-se, em tese, de que o consumidor teve acesso aos elementos contratuais, estes suficientemente necessários ao processo de cognição norteador da sua decisão, em miúdos significa dizer que o consumidor tem a liberalidade de dizer se aceita ou não os termos contratuais oferecidos.
Após o aceite, a concretização do contrato, este se torna um negócio jurídico puro e perfeito (desde que não contenha cláusulas de cunho abusivo, conforme art. 51 do CDC), tornando-se lei, o documento assinado por ambos.
E por ser “lei”, o consumidor deve observar a forma legal pela qual poderá romper o contrato e se desvincular das obrigações contidas. Veja bem, não basta desligar o serviço de televisão, não acessar o netflix, quebrar o chip do celular ou simplesmente deixar de pagar as prestações.
No máximo você acumulará obrigações que resultarão em uma grande dor de cabeça para resolver. É necessário que o consumidor tenha a mesma motivação que teve para contratar, no momento de cancelar o serviço.
E por isso, nos próximos encontros estaremos a falar sobre diversas situações que podem ocorrer seja da inércia de se comunicar ao fornecedor o desejo de cancelar o contrato, seja das condições dispostas pelo próprio instrumento de contrato, às quais, como dito anteriormente, por liberalidade do consumidor, vinculam as partes.
Até a próxima pessoal, e vai BRASIL!