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O CPF OU CNPJ DA MINHA EMPRESA ESTÃO NA LISTA DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS. O QUE ISSO SIGNIFICA?
Recentemente com o Decreto Nº 48477 DE 01/08/2022, a Receita Estadual de Minas Gerais alterou o art. 132 do Regulamento do ICMS e gerou um certo “burburinho” entre as pessoas físicas e empresários, uma vez que, atrelada a tal decreto, há uma lista com CPF’s e CNPJ’s. Afinal, o que a Receita Estadual deseja com essa tal listagem?
Vamos lá. Primeiro, precisamos entender que Receita Estadual e Receita Federal são órgãos distintos, como o próprio nome diz, um é do âmbito federal e o outro do âmbito estadual. Existem impostos federais como Imposto de renda, IPI, IOF e outros, assim como no âmbito estadual temos, por exemplo, o ICMS e o IPVA e ainda temos impostos de competência municipal como ITBI, ISSQN e outros, ou seja, cada ente legisla sobre seu campo tributário, conforme positivado na legislação nacional. Nesse contexto, vale frisar que o famoso Decreto gerador de toda essa polêmica é de competência Estadual.
Não obstante, essa história começou no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. De uma maneira bem simples, podemos dizer que o Estado tem seu representante da Secretaria de Fazenda, que é o ente que cuida da arrecadação de impostos; e todos esses representantes da Secretaria de Fazendas de cada Estado mais o representante do distrito federal se reúnem nesse Conselho Federal (CONFAZ) para celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros, principalmente pautados sobre o ICMS.
Ainda sobre abordagem é muito importante frisar que o imposto que é o “carro chefe” de arrecadação dos Estados é o ICMS, que significa Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; o mesmo incide nas operações acima mencionadas.
Pois bem, em uma dessas reuniões do CONFAZ, firmou-se o convênio ICMS 50/2022 pelos Estados e DF, que inclui as regras de fornecimento de informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamentos, além das transações com cartões de débito e crédito, as transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Ou seja, os bancos irão fornecer para os estados essas informações de movimentações eletrônicas supracitadas as quais se caracterizam como uma possível operação sujeita à tributação de ICMS em que ocorreu a sonegação e o que mais surpreendeu a todos: os Estados exigirão dos bancos as informações inerentes às transações realizadas via PIX, de forma retroativa desde o início da implantação e demais a partir de a janeiro de 2022!
O Estado de Minas Gerais realizou o Decreto Nº 48477 DE 01/08/2022 que recepcionou o convênio nº 50/2022 e, desde então, muitas pessoas observaram seus CPF’s e CNPJ’s na famosa lista inicial que Minas Gerais divulgou. Pois bem, inicialmente seu nome constar na lista não significa que você será multado, mas em contrapartida pode ser que sim! É confuso mesmo. Vamos analisar mais profundo para compreender a situação. Vejamos o caso do e-comerce. Se o indivíduo efetua vendas em plataformas marktplace e tem uma conta vinculada a seu CPF e recebe todos esses pagamentos por meios eletrônicos (PIX, DOC, TED, cartão e outros), logo ele estará executando uma atividade de empresa (indústria ou comércio) que incide ICMS porém como pessoa física, ou seja, você está deixando de pagar o ICMS que incidiria sobre essas vendas, caso tivesse uma empresa constituída (CNPJ ativo). Então, há sonegação!
Outro exemplo: suponhamos uma fábrica de calçados que não possui registro (CNPJ ativo) e efetua vendas de calçados e recebe em sua conta bancária pagamentos eletrônicos (PIX, DOC, TED, cartão e outros). Ela está praticando uma atividade de (indústria ou comércio) em que incide ICMS porém como pessoa física e, logo, sonegando o imposto que seria devido em tal operação.
Mais uma situação bem corriqueira: a pessoa tem a empresa constituída, porém não emite notas fiscais de venda de todas operações e quando o Fisco efetua o cruzamento de informações, observa que a referida empresa recebeu mais pagamentos eletrônicos (PIX, DOC, TED, cartão e outros) do que emitiu notas fiscais, logo se caracteriza sonegação fiscal, estando também passível de penalidades junto ao fisco.
Lembra no início do texto que fale sobre a divisão de imposto e seus entes ? Existe mais uma situação de CPF’s e CNPJ’s que consta na lista, porém não estão sujeitos à tributação do ICMS, como exemplo, prestadores de serviços, como advogados, arquitetos, veterinários entre outros, que via de regra estão sujeitos ao ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), que é de competência do município e não do estado. Se houver a comprovação da origem por prestação de serviços não pode o estado cobrar destes por não estarem enquadrados como contribuintes do ICMS. São popularmente chamados de isentos de inscrição estadual.
Assim diante dessas situações e outras que podem ocorrer, como você deve proceder? Sugiro aguardar, pois o nome na lista conforme supracitei, não significa que o Estado irá multar você hoje ou amanhã; ele apenas observou suas operações e entende que pode ter acontecido a sonegação, porém, caso realmente tenha acontecido, indico regularizar o mais previamente. Se não possuir empresa constituída, o ideal é procurar o contador o mais breve e evitar essas operações e, por outro lado, se possuir empresa, o ideal é sempre proceder à emissão de documento fiscal sempre que efetuada a venda, evitando a sonegação do ICMS. Por medo, há pessoas que estão querendo proceder à chamada denúncia espontânea, mesmo sem saber se serão autuados ou não, ou seja, assumir que procedeu o ato ilícito e pagar o imposto devido. Nessa metodologia, em que se assume a culpa, o contribuinte paga o imposto que seria devido ganha benefícios como redução de juros e multa.
Ainda vale mencionar que as empresas do Simples Nacional e MEI, que incorrerem em omissão de receitas (diferença do valor recebido eletrônico para notas fiscais emitidas), em eventual fiscalização, não pagaram o tributo dentro do Simples, sendo exigido o ICMS fora do DAS, conforme art. 13, XIII, f da LC 123/06, isto é, via de regra é 18% mais juros e multa, o mesmo vale para CPF que for autuado que irá incorrer nos mesmos 18% de ICMS mais juros e multa.
Na famosa lista disponibilizada em TXT são quase 10 milhões de registros. Entendo que é praticamente inviável e impossível o Estado autuar todos por diversas questões. Diante de todos os expostos, entendo que essa atitude foi uma forma de a Receita Estadual chegar com mais facilidade a essas operações em que ocorre sonegação, pois, ao contrário do que muita gente imagina, a Receita Estadual e a Receita Federal historicamente não conversam esses dados facilmente, principalmente de CPF, uma vez que o mesmo é vinculado ao ente federal não se falando em administração de dados de CPF pela Receita Estadual. Um outro detalhe importante nesse tema, entre os entes é que a Receita Estadual está cobrando seu Imposto – o ICMS – e pode acontecer de a Receita Federal observar tal fato e também exigir seu imposto como por exemplo o imposto de renda, lembrando que se tratando por exemplo da pessoa física a mesma está sujeita a pagar imposto de renda, que é via de regra 27,50% o teto.
Diante de tudo isso, há quem diga que a Receita Estadual agiu de forma inconstitucional por divulgar dados de contribuintes de forma tão explícita. Para dar um alento aos contribuintes sobre o tema há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto do ano passado, o qual negou agravo em recurso especial, mantendo a decisão que anulou multa de ICMS por omissão de receita aplicada com base em dados obtidos de administradoras de cartão de crédito sem a ciência da empresa. No caso concreto, o Fisco autuou a empresa sem prévia instauração de processo administrativo, portanto, baseado nesse motivo, a multa foi anulada.
Por fim, se incorreu nos fatos acima, regularize o mais breve sua situação: não receba PIX, DOC, TED, cartão e outros de forma ilícita em seu CPF ou CNPJ. Cuidado, pois, culturalmente o brasileiro tem essa ideia de que não acontece nada e que sonegar é normal, e as informações do fisco estão evoluindo muito. vale lembrar que o fisco federal já recebe movimentações de pessoas físicas eletrônicas acima de 2 mil reais ao mês e pessoa jurídica acima de 6 mil reais ao mês e outras muitas informações todas pelos módulos sped’s.
Por fim fico aqui de olho nos próximos acontecimentos do tema e mantendo, você, leitor sempre bem informado.
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