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Novas medidas provisórias permitem a suspensão de contrato de trabalho e a redução de jornadas e salários e a postergação do recolhimento do FGTS

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Na semana passada abordei que o Congresso aprovou uma mudança na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que dispensou a exigência de compensação para gastos temporários e que permite a abertura de crédito extraordinário destinado a programas emergenciais. Contudo o meio empresarial aguardava ansioso por uma nova rodada do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que complementa a renda de empregados de empresas que reduzem jornadas ou suspendem contratos de trabalho, e sobre a postergação do recolhimento do FGTS, pois bem a espera acabou.

Foram publicadas na madrugada de 28 de abril, as novas MPs 1.045 e 1.046 com as Medidas Trabalhistas para o enfrentamento ao período de Calamidade Pública, praticamente foram reeditadas as MPs 927/2020 e 936/2020.
A nova rodada do programa deve permitir pouco menos de 5 milhões de novos acordos, projeções recentes apontam potencial de 4,798 milhões de acordos. O crédito extraordinário para bancar a medida será de R$ 9,977 bilhões conforme MP Nº 1.044, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Na MP 1045 foi recriado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), que autoriza a redução dos salários e carga horária e a suspenção dos contratos de trabalho por até 120 dias. Durante o período, o empregador poderá acordar com o empregado a redução proporcional da jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. As empresas deverão informar ao Ministério da Economia o período de redução da jornada/salarial, no prazo de 10 dias da data da celebração do acordo, sob pena de desconsideração da redução.
Todos os acordos individuais devem ser comunicados ao Sindicato com o prazo de até 10 dias após sua celebração conforme art.12 § 4º da referida MP supracitada; a data para adesão será a partir de 28/04/2021; não poderão ser realizados de forma retroativa os acordos; a estabilidade permanece por prazo igual ao do benefício gozado a contar a partir do seu encerramento, ou seja, o prazo que o funcionário sofreu a redução e suspensão ele terá de estabilidade posteriormente, no caso de redução a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias.

As negociações individuais valem para os trabalhadores com carteira assinada e que recebem até R$ 3.300 ou que tenham ensino superior e ganham acima de R$ 12.867,14. Quem tem salário intermediário também pode negociar individualmente para reduzir 25% da jornada e do salário, mas depende de acordos coletivos, negociados pelos sindicatos das categorias, para alterações mais radicais no contrato.

Uma inovação da nova rodada é a previsão de que eventuais pagamentos indevidos e não restituídos pelo trabalhador poderão ser compensados com requerimentos futuros de seguro-desemprego ou abono salarial. Pela norma anterior, esses valores ficavam apenas inscritos em dívida ativa.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado. O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período prazo de 120 dias, contado de 28/04/2021, data de publicação da Medida Provisória Nº 1045 de 2021 , exceto na hipótese de prorrogação pelo governo federais.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente à suspensão serão restabelecidos no prazo de: 2 dias corridos, contados da data prevista do termino do acordo individual; ou 2 dias corridos, contados da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
O benefício será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador, no caso de redução de jornada e salário. O teto do auxílio é de R$1.911,84, que seria pago em caso de suspensão de contrato de trabalho.

De forma coloquial irá funcionar da seguinte maneira:

Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100,00 a R$ 1.911,84 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego);

Redução de 25% na jornada: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;

Redução de 50% na jornada: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego;

Redução de 70% na jornada: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego.

Já a outra MP assinada, a 1046/2021 recria medidas trabalhistas temporárias que poderão ser adotadas pelos empregadores, como:

♦️teletrabalho;
♦️antecipação das férias;
♦️concessão das férias coletivas;
♦️aproveitamento e antecipação de feriados;
♦️banco de horas;
♦️suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
♦️Postergação do recolhimento do FGTS.

Também conforme a Medida Provisória Nº 1046 de 2021, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente: número de empregados, regime de tributação, da natureza jurídica, ramo de atividade econômica, e adesão prévia. O depósito de FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Os depósitos de FGTS referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2021 serão realizados em até 04 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal (até o dia 07).
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado no prazo legal; e ao depósito dos valores rescisórios. Ainda na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada.

No ano passado, o governo destinou R$ 33,5 bilhões ao programa, que registrou mais de 10 milhões de acordos entre empresas e trabalhadores. O resultado foi considerado bem-sucedido. O Brasil registrou a criação de 95,6 mil postos de trabalho com carteira assinada em 2020 (incluindo declarações feitas fora do prazo).

Por fim quero frisar que vejo como uma ferramenta importante o auxílio ao meio empresarial oriundo das referidas MP’s, vivemos um momento delicado economicamente, uma segunda onda da COVID-19 assola nosso país em 2021, e volto a dizer não existe dicotomia entre saúde e economia, ambas se complementam e são essências para a retomada da nação. Espero que possamos vacinar nossa população de forma ágil para garantir a saúde de todos e assegurando aptidão dos trabalhadores para exercer suas atividades laborais e assim fomentar a economia. Quero deixar minhas condolências aos familiares daqueles que se foram vítimas da Covid-19.

E dizer que estou torcendo e rezando com muita fé pelo nosso Brasil confiante que iremos superar tudo isso!

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