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Cidadania

Mulher vítima de violência doméstica ganha proteção especial em Minas Gerais

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Foram publicadas na edição da última  sexta-feira dia 29 de maio no Diário Oficial do Estado, três novas leis originadas de projetos apresentados por deputados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), como resultado do engajamento da Casa no combate aos efeitos da pandemia de Covid-19. Elas foram sancionadas pelo governador Romeu Zema.

Uma dessas normas que entraram em vigor é a Lei 23.645, de 2020, que dispõe sobre o enfrentamento da violência doméstica e familiar e a proteção social da mulher durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia. Ela é oriunda do Projeto de Lei (PL) 1.820/20, da deputada Andréia de Jesus (Psol).

De acordo com a nova lei, o Estado, em articulação com os municípios, adotará medidas voltadas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar e a proteção social da mulher durante o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 47.891, de 2020. Na implementação das medidas, serão observadas diversas diretrizes, respeitadas as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Entre elas, inclui-se a concessão de renda mínima temporária para mulheres em situação de violência que não estejam recebendo outros auxílios de caráter emergencial e a ampliação da oferta de vagas para essas mulheres e seus dependentes em unidades de acolhimento provisório e emergencial.

A lei prevê também a ampliação em oferta de vagas em unidades de acolhimento institucional do Sistema Único de Assistência Social (Suas).

Trabalhadores na colheita de café recebem proteção

O governador sancionou também a Lei 23.647, de 2020, que trata da adoção de medidas para a proteção da saúde dos trabalhadores contratados para a colheita de café no Estado, durante o estado de calamidade pública. A matéria tramitou na ALMG como (PL) 1.899/20, dos deputados Ulysses Gomes (PT) e Cássio Soares (PSD).

De acordo com a nova lei, as medidas protetivas deverão ser adotadas pelos estabelecimentos rurais produtores de café do Estado e pelos municípios onde se situam esses estabelecimentos.

O Poder Executivo do município onde se situa o estabelecimento rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde, deverá orientar os produtores de café quanto às medidas a serem adotadas para a proteção da saúde das pessoas contratadas para trabalhar na colheita, fiscalizar o cumprimento dessas medidas e controlar o fluxo de trabalhadores, via regulamento.

A norma sugere ainda a criação de Comitê Extraordinário Municipal para a Prevenção e o Enfrentamento da Covid-19, com representantes da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Agricultura, dos produtores rurais, dos trabalhadores e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater).

Outra proposta é que, na contratação de trabalhadores para a colheita de café, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, seja dada preferência aos que residem no município onde se situa o estabelecimento rural.

Testes –  Além disso, o produtor rural deverá realizar, mediante indicação médica e havendo disponibilidade de testes no mercado, a testagem dos trabalhadores para detectar anticorpos do coronavírus causador da Covid-19, antes do seu retorno ao município de origem, observando as normas técnicas do Ministério da Saúde .

Entre outras medidas que deverão ser adotadas pelos produtores de café no Estado, estão ainda o fornecimento e a orientação aos trabalhadores sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e a oferta de alojamentos salubres, higienizados e adequados, bem como de transporte adequado entre o local de moradia e o local de trabalho dos contratados, sempre tendo em vista o cumprimento das medidas sanitárias de proteção, como uso de máscaras, álcool gel e garantia de distanciamento entre as pessoas, evitando-se aglomerações.

Síndicos terão de comunicar casos suspeitos de doença

Na mesma edição do Minas Gerais foi publicada também a Lei 23.646, de 2020, que altera o artigo 30 da Lei 13.317, de 1999, a qual contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

O objetivo da lei agora sancionada, que tramitou como PL 1.887/20, proposto pelo deputado Gustavo Valadares (PSDB), é garantir a responsabilidade de síndicos ou administradores de prédios na comunicação de casos suspeitos de doenças que exigem quarentena, como a Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública no estado.

Fonte: Assembléia Legislativa de Minas Gerais

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