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MP da entrada em Ação Civil Pública para impugnar parcialmente decreto do executivo municipal

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Nova Serrana deu entrada na tarde desta segunda-feira, dia 06 de abril, com uma Ação Civil Pública, no intuído de derrubar parcialmente o decreto de lei 030/2020, publicado pelo prefeito de Nova Serrana no último domingo.

A ação do MPMG foi elaborada em conjunto pelos promotores Dr. Diogo Lazarini e Dra. Maria Tereza Diniz Alcântara, e objetiva a derrubada de pontos específicos da determinação do chefe do executivo municipal.

Conforme apurado, no entendimento do MPMG, houve uma normativa 017 que foi expedida pelo Estado de Minas Gerais, por meio do Comitê Covid -19 do Governo de Minas, e sendo assim a interpretação que o MPMG tem é que todos os municípios mineiros devem cumprir este ato normativo.

Sendo assim o decreto emitido pelo município de Nova Serrana no último domingo, descumpriu em parte a normativa estadual. Ao analisar o decreto 030/2020 a Promotoria de Justiça entendeu que existem pontos que estão em desacordo com as recomendações do Governo Estadual, sendo estes pontos específicos em que houve descumprimento da normativa estadual a serem o motivo da ação, com a tentativa de impugnar parcialmente o decreto municipal junto a justiça.

A reportagem do jornal O Popular ouviu a promotoria de justiça na pessoa da Dra. Maria Tereza, considerou que “o Ministério Público não quer substituir o gestor em suas decisões, estamos apenas seguindo a orientação dos centros de apoio do Patrimônio Público e da Saúde, do Ministério Público; a maioria do decreto não está em desconformidade com essa deliberação 017 do Governo de Minas, e apenas na parte em desacordo que iremos mover a ação com o objetivo de impugnar e claro aguardar o posicionamento do Juiz para qual for distribuída a ação”, informou a Promotora.

 Diligência

Segundo apontou o MPMG na ação protocolada, “Foram expedidas as Recomendações Administrativas n.º 02/2020 e n.º 03/2020 ao Prefeito Municipal e à Secretária Municipal de Saúde de Nova Serrana-MG para que, de acordo com a sua realidade local e em consonância com as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, adotem as medidas necessárias para conter a transmissão do vírus e reduzir a velocidade de sua propagação”.

O MPMG também apontou que “Na sequência, também foi expedida a Recomendação Administrativa n.º 04/2020 ao Município de Nova Serrana e à entidade de acolhimento institucional de crianças e adolescentes para o cumprimento das orientações e diretrizes de prevenção em relação à propagação do novo coronavírus (COVID-19)”.

Foi apresentado na ação que “no curso do procedimento administrativo, foram registradas inúmeras denúncias na Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, …, nos dias 27/03/2020, 28/03/2020 e 29/03/2020, nas quais os cidadãos manifestaram profunda preocupação com a sinalização do Prefeito Municipal de Nova Serrana, no sentido de que estaria disposto a “reabrir a indústria e o comércio” na cidade, cedendo à pressão de grupos de empresários”.

Segundo apontado diante das denuncias o MPMG “de imediato, foi realizada uma rápida pesquisa no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Nova Serrana (https://novaserrana.mg.gov.br/portal), onde constava (e ainda consta) um vídeo institucional do senhor Prefeito Municipal afirmando que, em reunião no dia 29/03/2020, junto com a Secretária Municipal de Saúde, presidente da CDL e presidente do SINDINOVA, foi decidido pela retomada das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços em Nova Serrana- MG a partir do dia 06/04/2020”.

Seguindo nesse sentido o MPMG então encaminhou um ofício com recomendações ao executivo municipal, solicitando que fosse então reavaliado vários pontos do decreto 025/2020, tais como o prazo para fim da quarentena e retorno as atividades comerciais e industriais no município.

No ofício a promotoria ainda pontuou que, “na visão do Ministério Público, a flexibilização das regras de restrição do convívio social, na atual conjectura, merece redobrada cautela, haja vista a reconhecida sub-notificação de casos confirmados, que é decorrente, entre outros fatores, de uso restrito dos testes para COVID-19 para pacientes graves e profissionais de saúde, assim como das limitações de capacidade de laboratório da FUNED para todos os exames encaminhados, o que tem gerado grande represamento”.

Contudo o executivo respondeu o documento apontado conforme salientado pelo MPMG “ainda não há estudos baseados em evidência científica que permita dizer com certeza quais os desdobramentos da flexibilização das regras de isolamento. No entanto, para que ocorra um retorno organizado das atividades a Secretaria Municipal de Saúde elaborou orientações, conforme pode ser observado nos documentos anexos. Já no tocante aos leitos a serem utilizados em face da flexibilização, informamos que estamos buscando a aquisição de equipamentos em parceria com a iniciativa privada, entretanto devido ao ineditismo da situação não é possível precisar a quantidade futura necessária”

É importante ressaltar ainda que o Governo do Estado foi consultado pelo MPMG sobre a flexibilização da quarentena. O Governo de Minas por sua vez respondeu que “não parece haver justificativa epidemiológica para a suspensão das medidas já propostas para o estado de Minas Gerais e ora vigentes. O número de casos novos da COVID-19, incluído aqueles com necessidade de internação, apresenta crescimento diário desde 16 de março de 2020. O número de casos confirmados apresenta-se em curva contínua ascendente. Há, portanto, manutenção do potencial de explosão do número de infecções, hospitalizações e mortes no estado em consequência da Pandemia do COVID-19”.

Recomendações e descumprimento

Diante das diligências assim apontadas o MPMG encaminhou uma recomendação ao Governo Municipal como noticiado por este Popular, onde foi indicado a revisão dos prazos e que o município seguisse as diretrizes estabelecidas pelo Estado de Minas Gerias, conforme noticiado por este Popular.

Contudo as recomendações do MPMG foram ignoradas pelo município que publicou no último domingo, o Decreto 030/2020 que determinou a retomadas das atividades comerciais e industriais, com diretrizes a serem seguidas pelos estabelecimentos.

Ação

A Promotoria, diante do fato de ter as recomendações ignoradas, apontou que “no caso em exame, está evidenciado que o ato administrativo determinou medidas que estão em conflito com a normas legais e infralegais do Estado de Minas Gerais, que exerce competência normativa na disciplina das ações e serviços de saúde, incumbindo aos municípios suplementá-la, nas lacunas que houver, tratando dos assuntos de interesse local’.

Conforme apontou os promotores. “Como visto, as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 estão legitimadas por decreto do Governador do Estado de Minas Gerais e, portanto, respaldadas pela Lei n.º 8.080/90, Lei n.º 13.979/2020 e pelo Código Sanitário de Minas Gerais, são vinculantes e de observância obrigatória para os municípios”.

Diante dos fatos os promotores entenderam que é “assim, necessária se faz a invalidação, em parte, do Decreto Municipal n.º 030/2020, do município de Nova Serrana, a fim de se restaurar a legalidade, assim como determinar ao réu que o complemente em alguns pontos, a fim de adequá-lo aos termos da Deliberação n.º 17 do Comitê Estratégico COVID-19”.

CONFIRA OS PEDIDOS FEITOS PELO MPMG NA AÇÃO MOVIDA CONTRA O EXECUTIVO MUNICIPAL

Pelo exposto, requer o Ministério Público de Minas Gerais:

  1. a) o deferimento do pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, inaudita altera pars, na forma do tópico anterior;
  2. b) a citação do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão ficta e revelia, julgando ao final procedente o pedido para o fim de confirma os termos da liminar deferida e impor a obrigação de fazer em cumprir o Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário estadual COVID-19, o Decreto Estadual nº 47.886 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Estado de Minas Gerais no que se refere à pandemia do Covid-19, enquanto perdurar seus efeitos, determinando que proceda à orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes, na forma do art. 18, IV, ‘a’, da Lei 8.080/90, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 ao Fundo de Direito Difuso, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
  3. c) a realização dos atos processuais, nos termos do art. 212 e §2º do CPC.

Pugna-se, por fim, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente provas documentais, periciais e testemunhais e demais provas previstas no ordenamento jurídico, mormente os documentos encartados no Procedimento Administrativo nº MPMG-0452.20.000122-3.

Mostra-se inviável a audiência de conciliação prevista no artigo 319, VII do CPC, porque está suspensa a realização de atos processuais de forma presencial em virtude da referida pandemia, salvo se adotadas as medidas para sua realização em meio virtual.

inicial ACP CORONAVÍRUS Nova Serrana

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