Minas Gerais é o estado com maior número de registros de feminicídios em todo o país no ano passado. As informações são do levantamento do 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. As informações são do jornal Estado de Minas.
De acordo com os dados do anuário, em 2021 foram registrados 154 casos de feminicídio em todo o estado mineiro. Em comparação a 2020, Minas teve o aumento de três ocorrências. O percentual da proporção de feminicídios em relação aos homicídios de mulheres é de 36,8% (de 419 casos), em 2021. Já em 2020 o percentual foi de 34,6% (de 437 casos).
Além de Minas, São Paulo aparece com um número significativo de casos: 136 ocorrências no último ano. Os dois estados são os únicos a registrarem mais de 100 casos de violência contra a mulher no último ano. No topo do ranking também aparece o Rio Grande do Sul, com 96 casos.
Do lado oposto, o Amapá e Roraima têm, respectivamente, 4 e 5 casos de feminicídio no último ano. O anuário aponta queda de 1,7% quando se somam todos os casos em território nacional. Ao todo, foram 1.341 feminicídios em 2021 contra 1.354 em 2020.
Feminicídio é o nome dado ao assassinato de mulheres por causa do gênero. Ou seja, elas são mortas por serem do sexo feminino. O Brasil é um dos países em que mais se matam mulheres, segundo dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
A tipificação do crime de feminicídio é recente no Brasil. A Lei do Feminicídio (Lei 13.104) entrou em vigor em 9 de março de 2015.
Entretanto, o feminicídio é o nível mais alto da violência doméstica. É um crime de ódio, o desfecho trágico de um relacionamento abusivo.
O que diz a Lei do Feminicídio?
Art. 121, parágrafo 2º, inciso VI
“Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”
Qual a pena por feminicídio?
Segundo a 13.104, de 2015, “a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”