Conecte-se Conosco

Justiça

Mau pagador tem CNH suspensa pela Justiça até quitar dívida; entenda

Publicado

em

Homem teve CNH devolvida após pagar dívida - Créditos: Rômulo Ávila/ Imagem ilustrativa

Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem legitimidade pelo STF

A 2ª Vara Cível da comarca de Videira, no meio-oeste de Santa Catarina, determinou, de forma excepcional, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um cidadão a fim de assegurar o cumprimento de uma determinação judicial para quitar uma dívida em ação ajuizada em 2007. A decisão divulgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) nesta semana, foi tomada no último dia 7 de julho. Após 21 dias, foi informada nos autos a quitação integral do débito. Com informações de Itatiaia.

“Nos 16 anos de tramitação do processo, diversas foram as tentativas de satisfação da dívida pela constrição patrimonial. Houve penhoras parciais em valores irrisórios. Além disso, o executado deixou de apresentar qualquer bem penhorável e não foram encontrados no sistema de busca bens registrados em nome do devedor. Porém, a parte exequente comprovou que ele demonstra publicamente, em suas redes sociais, que possui bens, ao exibir fotografias de carretas com plotagem indicativa de seu sobrenome”, diz nota do TJSC.

Conforme a decisão, ficou evidenciado que o patrimônio não estava registrado em nome do devedor, contudo o próprio executado apresentou nos processos no qual informa ser sócio-administrador de uma empresa de transporte. Diante do comportamento do cidadão ao indicar que não tinha intenção alguma em liquidar a dívida, o magistrado aceitou o pedido para determinar a suspensão do direito de dirigir.

O juiz ainda pontuou na decisão: “Em razão da função que ocupa – não sendo motorista profissional -, o uso da carteira de motorista não é absolutamente imprescindível ao executado”. Ainda reforça que eventual necessidade de utilização de automóvel para deslocamento até o local de trabalho não afasta a conveniência da medida. “A restrição ao direito de dirigir não implica violação do direito de ir e vir, tampouco fere o princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui.

A medida adotada teve legitimidade reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5.941.

* Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

Publicidade
Publicidade

Política

Publicidade