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Economia

Lei que muda regras para aquisição de imóveis na planta já está em vigor e interessados em adquirir a casa própria devem ficar atentos

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Os populares que tem planos de comprar um imóvel já em 2019 devem ficar atentos, isso porque o novo ano já se inicia com as alterações na lei de incorporação de imóveis.

As mudanças impostas na legislação que já está em vigor, terão impacto direto nos planos de quem pretende comprar um imóvel neste ano que se inicia, pois  regulamenta a resolução do contrato de compra e venda de imóveis.

Em vigor desde o último dia 28 de dezembro, a Lei 13.876/2018 introduziu as alterações na Lei de Incorporação, sobretudo quanto aos distratos, ou seja, a nova lei, que foi aprovada após proposta do deputado Celso Russomano (PRB-SP) normatiza a desistência do contrato de incorporação imobiliária por parte do comprador e estabelece prazos e valores para a devolução dos valores pagos.

Agora é obrigatório que os contratos tenham um resumo com informações como preço total a ser pago pelo imóvel, parcelas e suas discriminações, índices de correção que serão utilizados, taxas de juros, prazo da entrega do imóvel e prazos de quitação do preço após a conclusão da obra.

Segundo especialistas apontaram ao jornal Estado de Minas “A normatização, portanto, faz com que, por um lado, a incorporadora tenha uma melhor previsibilidade de suas receitas e, por outro lado, poderá haver uma diminuição do litígio quando falamos da compra e venda de imóveis. Porém, o projeto de lei que poderia reduzir o número de litígio, teve a inclusão ao texto original de casos em que haverá a devolução de apenas 50% do valor pago pelo comprador, o que novamente poderá gerar litígios, por poder ser considerado um abuso e uma ofensa dos direitos dos consumidores”, ressaltam e destacam os advogados Rodrigo Karpat e Luís Teixeira de Andrade.

A medida ainda estabelece multas para o consumidor que durante o financiamento do imóvel na planta paralisar as obrigações do contrato como o pagamento. A nova regra é uma forma de beneficiar o bom pagador e combater os índices de inadimplência que no ultimo ano atingiu 40%.

Mudanças

Segundo informado ao Jornal Estado de Minas os advogados especialistas apontam as principais mudanças na legislação:

1) “No caso do empreendimento que tem seu patrimônio separado da construtora (patrimônio de afetação), o consumidor (comprador) que desiste do imóvel tem direito a receber 50% dos valores pagos, após a dedução da corretagem.

2) Caso o empreendimento não esteja com o patrimônio assegurado dessa forma, a multa que fica com a incorporadora é de 25% sobre os valores pagos pelo comprador em caso de desistência. Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato. “Uma coisa interessante e muito boa para o comprador é que, no caso do patrimônio afetado, como as parcelas pagas não entram como patrimônio da incorporadora, isso faz com que, caso a incorporadora ou a construtora tenham problemas financeiros, como falência (por exemplo), esse valor não entra como parte da massa falida”, explica Luís.

3) Outro ponto importante é quando o comprador desiste da compra e apresenta um interessado em ficar com o imóvel. Nesse caso, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%). Claro que a incorporadora tem que aprovar essa operação. Já em relação à revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador ocorrerá em até 30 dias da revenda.

4) Outro problema muito comum quando falamos em novos empreendimentos é o atraso na entrega. O projeto dispõe o prazo de 180 dias de prorrogação em relação à entrega, não podendo haver multa ou pedido de rescisão por conta do atraso, desde que esses parâmetros estejam dispostos em contrato. Após esse prazo, o comprador poderá pedir a rescisão, recebendo todos os valores pagos, além da multa estabelecida, corrigidos em até 60 dias corridos do pedido de distrato. Caso o comprador não rompa o contrato, na entrega das chaves, o comprador tem o direito de receber indenização de 1% do valor efetivamente pago (corrigidos) à incorporadora para cada mês de atraso.

5) Por último, o texto traz um ponto importante: caso o comprador desista da compra do imóvel em até sete dias, o mesmo receberá todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem.

Fonte: Estado de Minas/Sistema MPA

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