Justiça
Justiça eleitoral julga improcedente ação movida por Heleno de Freitas contra prefeito reeleito Euzebio Lago
A justiça eleitoral julgou improcedente a ação que teve como requerente Heleno Batista de Freitas (PDT), contra o prefeito eleito no pleito de 2020, Euzebio Lago (MDB). Na ação o prefeito reeleito e seu vice Nelson Moreto (MDB), foram denunciados sobre a acusação de terem, durante o período eleitoral, utilizado da maquina pública e se valido de condutas vedadas pela legislação em prol de sua campanha.
É importante ressaltar que a decisão publicada na última sexta-feira, dia 18 de junho, foi tomada em primeira instância, sendo que outra ação já havia sido impetrada junto ao Tribunal regional Eleitoral (TRE), que por sua vez foram julgadas improcedentes em duas instâncias.
Acusações
Conforme pode ser visto na sentença do juiz eleitoral Dr. Rômulo dos Santos Duarte, publicada no último dia 18 de junho, Heleno de Freitas apresentou a ação promovendo várias denúncias contra o prefeito reeleito em Nova Serrana. As denúncias vão de uso da maquina pública a abuso de poder econômico.
A primeira denúncia foi referente à extensão do benefício do salário família aos servidores que recebem até R$ 1.425,56, medida que foi publicada no Diário Oficial do dia 30/07/2020, sendo que antes da alteração, contemplava aqueles que percebessem até R$ 360,00.
“Além disto, ampliou a concessão do benefício a ambos os pais, fazendo com que o benefício seja pago em dobro quando os pais forem servidores públicos municipais, quando, na previsão normativa anterior, a concessão era a apenas um, pai ou mãe”.
Foi também alegado que Euzebio Lago e Nelson Moreto utilizaram a administração municipal para distribuição de cestas básicas, favorecendo determinado grupo de pessoas, o que seria um mecanismo para angariar votos.
Quanto a essa denúncia, o autor da ação apontou que “a distribuição não poderia ser feita em razão da pandemia de COVID-19, como estipulado no Decreto Municipal 033/2020, visto que, a previsão para tanto, o era vinculada à utilização de recursos destinados ao PNAE- Programa Nacional de Merenda Escolar, o que não teria sido o caso”.
Assim Heleno e seu jurídico entenderam que “a utilização de recursos públicos configura prática ilícita, pois não se atentou à finalidade social de caráter excepcional, demonstrando se tratar de aliciamento eleitoral, já que a distribuição de cestas básicas beneficiou as famílias de todos os alunos, independentemente da situação econômica, afrontando a paridade eleitoral”.
Foi também questionado por Heleno de Freitas a antecipação do pagamento do 13º salário, bem como 1/3 de férias dos servidores municipais para o início do mês de novembro/2020, sendo que eram devidos apenas até o dia 20 de dezembro de cada ano ou quando o servidor gozasse férias. “A antecipação dos pagamentos a milhares de pessoas (3.380 servidores), que não existiu em anos anteriores, caracterizou conduta suficiente a desequilibrar o pleito eleitoral, pois teria beneficiado mais de 10.000 pessoas”. Considerou o autor da ação.
Ainda na ação foi também questionado o fato do Prefeito reeleito, ter “suspendido por 60 dias, prorrogável por igual período, com remuneração de 50%, os contratos de servidores temporários, conforme Lei 2.758/2020 de 09/05/2020. Sendo que, após 09/07/2020, mesmo não se tratando de serviços inadiáveis e os contratos expirando automaticamente, o investigado Euzébio determinou o pagamento dos referidos servidores, como se não houvesse a rescisão contratual pelo decurso de prazo”.
Referente a contratações de servidores, também foi questionado como conduta abusiva a Nomeação ocorrida no dia 01/10/2020, de 10 servidores para os cargos de educadores de desenvolvimento de educação básica I – Monitor I, seis servidores para o cargo técnico de serviços educacionais – Auxiliar de educação e um servidor para o cargo de educação básica III com licenciatura para o conteúdo curricular matemática, sendo todos para a área da educação.
No entendimento de Heleno de Freitas e seu jurídico “tais serviços eram desnecessários, porquanto as aulas presenciais estão suspensas desde o início da pandemia, não havendo sequer aulas virtuais, o que caracteriza o desvio de finalidade com a prática dos atos de nomeação”.
Por fim foi ainda exposto a denúncia de abuso de poder econômico que teria, no entendimento de Heleno de Freitas e seu jurídico, sido praticado pelo prefeito reeleito, “consistente na concessão de vale combustível e distribuição de bebidas alcoólicas durante e após a realização de uma carreata em sua campanha eleitoral, condutas que deram origem à instauração pelo Ministério Público Eleitoral, ao procedimento preparatório eleitoral de número MPMG0452.20.000333-6, a fim de apurar as práticas descritas”.
Decisão
Referente aos benefícios concedidos aos servidores municipais o magistrado considerou que “as eleições seriam realizadas em 04/10/2020 e, portanto, na data da publicação da referida emenda (03/07/2020), que alterou a data para 15/11/2020, o prazo previsto no art. 73, V da Lei 9.504/97 ainda não havia transcorrido. Assim, verifica-se que a concessão e ampliação de benefícios ocorreram antes do período vedado, já que a Lei Complementar Municipal foi publicada em 30/07/2021”.
Já no que tange a distribuição de cestas básicas, Dr. Rômulo apontou que a lei nº 9.504/97, no seu artigo 41-A, prevê que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá acompanhar a execução financeira e administrativa.
“Este parece ser o caso da atual pandemia da COVID-19. Diante da situação de calamidade, fechamento de escolas, comércios e empresas, a doação de cestas básicas se fez necessária para não deixar as pessoas passarem fome. É certo que a legislação aplicável ao PNAE deve ser observada. Ocorre que o autor não provou nos autos a utilização de recursos estranhos ao programa ou a obtenção de benefício eleitoral, por parte dos investigados, decorrentes da referida distribuição. Da mesma forma, não foi comprovada a promoção dos candidatos durante o repasse dos benefícios aos alunos e familiares. Não vislumbro conteúdo eleitoral na divulgação dos dias e locais de distribuição no site da prefeitura municipal apresentada na inicial”.
Quanto a antecipação do 13º salário, o Juiz Eleitoral considerou que “o pagamento de verbas salariais aos servidores públicos, desde que realmente devidas, não necessariamente beneficiaria os candidatos investigados para a obtenção dos votos. A narrativa exposta quanto à antecipação do 13º salário para o mês de novembro e o pagamento de 1/3 de férias aos servidores, deixou de estabelecer o nexo causal entre a conduta e a sua capacidade desequilibrar a disputa eleitoral”.
Relacionado a suspensão dos contratos, Dr. Rômulo em seu julgamento expôs que “a excepcionalidade do ano de 2020, em virtude da Pandemia de COVID-19 gerou situações jurídicas, antes não enfrentadas, decorrentes da necessidade de suspensão de diversos serviços essenciais, entre eles a prestação de serviços educacionais, durante longo período de tempo. No caso em exame, houve alteração da legislação municipal autorizando a suspensão dos contratos temporários, por 60 dias, prorrogáveis por igual período, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública.
Foi também apontado pelo jurista que referente a nomeação dos servidores da educação “verifica-se que se tratam de aprovados no Concurso Público Municipal, realizado em 20/10/2019 e homologado em 03/12/2019, nos termos do Decreto nº 103/2019. E, portanto, de acordo com a exceção prevista no art. 73, V, c da Lei 9504/97, não restou comprovada a alegada irregularidade”.
Por fim, relacionado ao abuso de poder econômico, pela distribuição de vales combustível, que por sua vez foi alvo de investigação do Ministério Público Eleitoral (MPE), foi exposto que “considerando a efetiva declaração destes gastos na prestação de contas dos investigados, restaria a prova testemunhal para apuração de doações de gasolina em excesso aos apoiadores da campanha ou a outros eleitores não que não participariam do evento, com a finalidade de obtenção de votos”.
Já relacionado a distribuição de bebidas, fato também investigado pelo MPE, a promotoria de justiça considerou que ““In casu, não se verificando tal liame entre os candidatos representados e os autores do ilícito, não havendo elementos aptos ao ajuizamento da Representação Especial em face de Euzébio Rodrigues Lago e Nelson Miranda Moretto, promovo o ARQUIVAMENTO deste Procedimento Preparatório eleitoral, nos termos do artigo 63, caput, da Portaria PGR nº 001/2019. Ressalte-se haver inquérito policial em trâmite para a apuração do crime do artigo 299 do Código Eleitoral em face de Dionys Mario Xavier, André da Cunha Lacerda, Breno Augusto da Silva e Bruno Lopes dos Santos. ”
Desta feita, no que tange ao abuso de poder econômico pela distribuição de bebidas, Dr. Rômulo destacou com citação que no caso em lide há “ausência de fundamento fático ou jurídico capaz de comprovar eventual conduta dos recorridos que pudesse caracterizar ato de captação ilícita de sufrágio, nem de abuso de poder econômico ou político, capaz de fundamentar a reforma da sentença recorrida”
Sendo assim o jurista finalizou. “Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por HELENO BATISTA DE FREITAS em desfavor de EUZÉBIO RODRIGUES LAGO e NELSON MIRANDA MORETO.
Confira na íntegra a Decisão Judicial e o Acordão:
Decisão Judicial clique aqui: Decisão Judicial 0601010-42.2020.6.13.0298_89169520
Acordão, clique aqui: Acordão TRE
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