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Justiça

Justiça condena ex-diretores do Presídio de Nova Serrana por omissão em episódios de tortura na unidade penal em 2015

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Os ex-diretores do Presídio de Nova Serrana, Gilmar de Oliveira da Silva e Wellington Marques da Costa foram condenados em primeira instância por omissão em episódios de tortura relacionada a detentos.

O fato alvo da denúncia e agora condenação ocorreu em dezembro de 2015. Na ocasião, conforme denunciado pelo Ministério Público, 17 detentos ficaram feridos após intervenções coordenadas pelos diretores, ação entendida como tortura.

Conforme apontado na sentença Gilmar de Oliveira da Silva, na época diretor geral da unidade, foi condenado a 4 anos de reclusão e Wellington Marques da Costa, ex-diretor de Segurança do presídio foi sentenciado a 5 anos e seis meses de reclusão, ambas as penas devem ser pagas em regime semi-aberto.

 

Denúncia

Conforme exposto na sentença, 17 detentos foram alvo de agressões praticadas por agentes. Nesse sentido os acusados agentes públicos, “omitiram-se, quando tinham o dever de agir para evitar que pessoas presas fossem submetidas, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como foram de aplicar-lhes castigo pessoal e medida de caráter preventivo”.

Conforme exposto na sentença do magistrado Carlos Juncken Rodrigues restou apurado que no dia 07 de dezembro de 2015, os detentos da unidade prisional local deram início a um movimento de greve de fome, reivindicando melhores condições de alimentação, redução da superlotação, melhoria nas condições estruturais das celas, mais agilidades nos processos criminais e de execução, respeito no tratamento a eles dispensado pelos agentes penitenciários, dentre outros.

Ante esse ato o réu Gilmar, então Diretor da Unidade Prisional, solicitou a Superintendência de Segurança Prisional SSPI, para que fosse realizada uma intervenção no presídio com apoio do Grupo de Intervenção Rápida (GIR), grupo este formado por agentes penitenciários do Presídio Floramar, em Divinópolis.

“Todavia, na data dos fatos, a equipe de agentes penitenciários do presídio de Nova Serrana, adentrou nas galerias do presídio, local onde ficam as celas. Os agentes penitenciários de Nova Serrana, todos utilizando balaclava, pra encobrir os rostos, assim que alcançaram os corredores da galeria, com o fim de castigar os presos pela greve de fome, e prevenir a ocorrência de novas reivindicações, efetuaram disparos com munição não letal (bala da borracha) em direção aos presos que se encontravam no interior das celas, conforme consta nos laudos”.

O jurista também expôs que, “além disso, os réus borrifaram spray de pimenta em direção ao interior das celas, com a mesma finalidade… Tais ações fogem ao Procedimento Operacional padrão do Sistema Prisional Mineiro e foram acompanhadas de perto pelos denunciados, que nada fizeram para cessar a tortura executada materialmente por seus comandados.”

Sobre os episódios de tortura também foi considerado na peça que “os presos foram ainda evacuados pelos agentes, nus, com as mãos na cabeça, os detentos foram deslocados para o pátio do presídio. Conforme narrado quando os detentos se encontravam no pátio, nus e totalmente rendidos, novamente foram alvejados por armamento não letal, bombas de efeito moral e spray de pimenta.

Na sentença também foi narrado a constatação de que “os agentes passaram a agredir os detentos com socos, chutes, murros, havendo relatos inclusive de que alguns foram sufocados com sacos plásticos, causando-lhes as lesões descritas nos exames corporais juntados ao procedimento investigatório que instrui o feito”.

Segundo narrou o jurista, “não resta dúvida, pelas provas colhidas de que a ação teve a finalidade de imprimir aos custodiados castigos pessoais em represália a greve de fome e de prevenir a ocorrência de novas manifestações”.

Também foi apontado que “os réus, mesmos cientes das condutas de seus subordinados, nada fizeram para cessar as intensas agressões perpetradas em face dos internos.

De acordo com entendimento narrado na peça, os réus em lide, “acabaram por confessar, mesmo que indiretamente, a autoria delitiva. Isso porque não negaram que estavam presentes na Unidade Prisional no momento dos fatos, além disso, o então Diretor-Geral confirmou em juízo que foi ele quem tomou as providências para que a intervenção fosse realizada naquele dia”.

No entendimento do jurista, quanto à responsabilidade, foi apontado na sentença que “é bem verdade que os acusados tentaram se eximir da responsabilidade criminal, alegando que a intervenção teria se dado regularmente e sem abusos e que ambos os acusados não teriam nenhuma ingerência ou poder para fazer cessar qualquer tortura. Todavia, as provas afastam totalmente os argumentos dos réus”. Considerou o Juiz da Comarca de Nova Serrana.

 

Réus se manifestam

Diante da sentença, a reportagem deste Popular entrou em contato com os réus, sendo atendidos diretamente por Wellington e posteriormente pelo jurídico de Gilmar, representado pelos advogados Fabio Costa Rodrigues e Zanone Manuel de Oliveira Junior.

Ambos encaminharam suas considerações a nossa reportagem e lamentaram a sentença proferida, deixando claro que irão à busca de seus direitos.

Confira as notas na integra:

 

Wellington Marques da Costa:

“Nós não concordamos com a sentença proferida pelo meritíssimo juiz da comarca de Nova Serrana, porém respeitamos e vamos cumprir o que foi determinado por ele. Contudo vamos fazer uso de nossos direitos e vamos recorrer até última estância para reverter essa situação de primeira estância”.

 

Gilmar de Oliveira da Silva, nota encaminhada pelos advogados Costa Rodrigues e Zanone Manuel de Oliveira Junior:

A defesa irá recorrer da decisão. Com base na prova do processo, restou demonstrado que Gilmar não agrediu ninguém, ao contrário, tomou todas as medidas para controlar a situação de desordem liderada por alguns reclusos. Há uma diferença entre liderança administrativa e liderança operacional quando há intervenções nas unidades prisionais, no caso, a liderança administrativa, liderada por Gilmar, foi perfeita. Se houve algum vício, esse se deu na parte operacional, o que não estava sob o controle de Gilmar, essa condenação é fruto de uma responsabilidade objetiva, o que é vedado no direito penal. Tem que ser destacado também a índole de Gilmar, pessoa honesta, não tem histórico de desvios funcionais, sempre foi excelente diretor, responsável por várias melhorias na unidade prisional de Nova serrana, tem uma carreira límpida, mais de 25 anos de excelentes serviços prestados ao estado de Minas Gerais. A defesa acredita fielmente na mudança da sentença em futuro julgamento de recurso de apelação.

 

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