Eleições
Justiça concede direito de resposta à coligação “Nova Serrana é de todos”
Ação foi julgada procedente pela Justiça Eleitoral, diante de fala em entrevista dada por Heleno Batista de Freitas veiculada pela Rádio 96 FM no dia 28 de outubro
A Justiça Eleitoral na Comarca de Nova Serrana, deferiu o pedido de direito de resposta solicitado pela coligação Nova Serrana é de todos, diante das falas do candidato Heleno de Freitas (PDT) em entrevista a rádio 96 FM no dia 28 de outubro.
Na ocasião Heleno abordou a campanha e divulgações de Euzebio Lago (MDB), onde o candidato a reeleição alega o cancelamento do contrato da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), com o município de Nova Serrana.
Conforme a decisão, o jurídico de Euzebio Lago justificou a solicitação expondo os seguintes trechos de falas do adversário no pleito eleitoral:
“Arriscam-se a dizer que vão tirar a Copasa mais uma vez mentindo para a população” e nos minutos 34:38 a 35:18 ocorreram ataques diretos à honra do representante e com informações sabidamente inverídicas, pelo candidato à prefeito da Coligação: “Ontem aqui foi falado a maior mentira da história política de Nova Serrana, um estelionato eleitoral que foi cometido pelo atual candidato, dizer que foi rompido o contrato da Copasa, isso é uma mentira que foi dito aqui ontem, isso não existe, a Copasa não tem nada rompido, isso é até uma covardia que faz com o cidadão de Nova Serrana principalmente o mais simples por entender, o cidadão achar que isso é verdade, não é verdade.”
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Sendo assim, o jurídico de Euzebio Lago, “alega que as afirmações são sabidamente inverídicas, considerando que diversos meios de comunicação noticiaram o rompimento do contrato do Município de Nova Serrana com a empresa de abastecimento de água. Requerem a concessão do direito de resposta nos termos do artigo 58 da Lei 9.504/97”.
Posicionamento
Diante da ação todas as partes foram citadas e conforme exposto na decisão do Juiz Eleitoral, Dr. Rodrigo Perez Pereira, a Coligação “Todos por Nova Serrana” e o candidato Heleno Batista de Freitas se manifestaram sobre o caso.
Conforme exposto, por parte de coligação e Heleno de Freitas foi argumentado que “compõe o status democrático da campanha eleitoral a possibilidade de exposição de fatos e apresentação de críticas a figura de outro candidato enquanto pessoa pública; que o representante teve oportunidade de esclarecer os fatos em outras oportunidades como o debate ao qual não compareceu; que pretende usar o direito de resposta para finalidade diversa da prevista na norma; que não o acusaram de nenhuma prática criminosa; que o jargão “estelionato eleitoral” significa promessas não cumpridas; que a situação do rompimento com a Copasa ainda não está sedimentada, pendente de julgamento.
Decisão
Após analise dos fatos, o Dr. Rodrigo Perez argumentou que “há de se reconhecer que comentários negativos e críticas fazem parte do jogo político, mas quando se imputa ao representante a manipulação de fatos praticados na condição de Chefe do Executivo para fins eleitorais, claramente se busca desqualificar o candidato perante a Sociedade e dessa forma influir na opinião do eleitor. Aliás, os eleitores e cidadãos de Nova Serrana são os maiores interessados nas informações tratadas nos autos, que impactam diretamente suas vidas”.
Diante dos fatos foi então deferido pelo Juiz Eleitoral o pedido de resposta quanto as falas proferidas em entrevista na rádio 96FM.
“Ante o exposto, defiro o direito de resposta, delimitado nos termos do parecer do Ministério Público Eleitoral, para determinar ao representante da Rádio 96 FM que disponibilize, no prazo de 2 dias, ao candidato Euzébio Rodrigues Lago, o mesmo tempo concedido ao representado (58 segundos), no seu jornal veiculado na manhã, por volta de 11h25, exclusivamente para esclarecer à população de Nova Serrana os fatos referentes à situação contratual do Município com a Copasa, conforme decisão proferida no PA 002/2020”.
Foi também determinado que o vídeo da resposta concedida “também deverá permanecer disponibilizado no Facebook da emissora pelo dobro do tempo em que o vídeo da entrevista objeto do litígio permanecer na mesma página, ou se já tiver sido retirado, pelo dobro do tempo que permaneceu, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º), tudo em conformidade com os arts. 32, inciso II e IV, letra “e” e 36, da Resolução 23.608/2018”.