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Justiça acata pedido liminar e suspende Processo Administrativo que cancela contrato da Copasa em Nova Serrana

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A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) obteve uma grande vitória na justiça no que diz respeito ao processo administrativo 02/2020 o qual foi movido pela Prefeitura de Nova Serrana na tentativa de suspender o contrato da companhia com o município.

Segundo documento publicado, em decisão liminar a justiça suspendeu os “efeitos da decisão administrativa proferida pelo Prefeito do Município de Nova Serrana, nos autos do Processo Administrativo nº002/2020, de forma que a Copasa seja mantida à frente da prestação dos serviços concedidos, até ulterior decisão judicial”.

Entenda o caso

A prefeitura de Nova Serrana em publicação feita na edição extraordinária do Diário Oficial do Município de número 1183/2020, confirmou oficialmente o rompimento do contrato com a Copasa – Companhia de Saneamento de Minas Gerais.

Foi definido por meio do processo administrativo 02/2020, que a Copasa não é mais a concessionária que presta serviços de fornecimento de água e recolhimento e tratamento de esgoto, a decisão tomada pela gestão será levada à justiça, conforme informado pela estatal.

Ainda segundo apurado a Copasa pela decisão do executivo, terá que continuar prestando serviço, mesmo com o contrato cancelado até que o procedimento licitatório para a contratação de uma nova prestadora seja concluído.

Conforme foi também informado em oportunidade anterior pela administração, na pessoa do procurador adjunto, Dr. Rildo de Oliveira e Silva, ao todo três processos administrativos foram abertos contra a Copasa, sendo o 02/2020, o que determinou a suspensão do contrato com a estatal.

O processo em questão, determina então a “apuração de legalidade na contratação da empresa Copasa por meio da Dispensa n° 008/2010”, o que então por não haver processo licitatório, ocasionou no entendimento da comissão, causa para que houvesse a suspensão do contrato.

Decisão

Segundo consta na decisão proferida pelo Juiz de Direito, Mauro Pena Rocha da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, “neste processo administrativo, a Comissão Processante juntou aos autos o seu Relatório Final, apurando que a dispensa de licitação para a celebração de contrato de programa seria aplicável somente às empresas essencialmente públicas, o que não seria o caso da Autora”

Conforme apontou o jurista, “Embora não desconheça que incabível ação popular contra lei em tese, no caso dos autos, a lei que autoriza a concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário à Copasa é ato normativo de efeito concreto, revestido impropriamente de lei, que não prevê mandamentos genéricos ou regras abstratas”.

O jurista apontou que “Não restando demonstrada no processo a irregularidade do ato administrativo impugnado e a sua lesividade aos bens tutelados pelo artigo 5º, LXXIII, da Constituição da República, impõe-se a improcedência do pedido, mormente porque, no caso, a licitação prévia ao questionado contrato firmado entre Município e Copasa para fins de prestação de serviços públicos abastecimento de água e esgotamento sanitário era dispensável, a teor do artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93”.

Diante da analise o juiz então decidiu: “CONCEDO a tutela de evidencia determinando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida pelo Prefeito do Município de Nova Serrana, nos autos do Processo Administrativo nº002/2020, de forma que a COPASA MG seja mantida à frente da prestação dos serviços concedidos, até ulterior decisão judicial”.

ACESSE A DECISÃO LIMINAR NA INTEGRA –  CLIQUE AQUI

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