Câmara Municipal de Nova Serrana
Jurídico de vereadores afastados apresenta denuncia de improbidade administrativa contra Ricardo Tobias
Segundo apurado o advogado dos vereadores afastados aponta o descumprimento de medida judicial por parte do presidente da Câmara por não ter realizado o pagamento dos salários referente aos meses de julho e agosto
Uma notícia crime foi apresentada no Ministério Publico de Minas Gerais (MPMG), na comarca de Nova Serrana, apontando que o presidente da Câmara Municipal teria cometido o descumprimento de determinação judicial, o que se caracterizaria como crime de improbidade administrativa.
Conforme apurado por este Popular, a denúncia apresentada pelos advogados, Dr. João Manoel Miranda Gomes dos Santos, e Dr. Régis Cornélio Prado representante de 05 vereadores afastados pela operação kobold, apontou que o presidente da Casa Legislativa, vereador Ricardo Tobias (MDB), teria descumprido uma determinação judicial, por não ter realizado o pagamento dos salários dos edis afastados nos meses de julho e agosto.
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De acordo com as peças apresentadas, apura-se o valor devido para restituição dos Vereadores a importância individual dos dois meses não pagos o valor de R$ 16.301,68, totalizando o montante dos 5 a quantia R$ 81.508,40.
Encerrando a denúncia foi ainda apontado que o presidente da casa estaria cometendo crime de improbidade administrativa, por descumprimento da ordem que determinou o pagamento dos salários suspensos dos vereadores afastados.
“Por fim, diante a desobediência da ordem judicial, o Presidente da Câmara Municipal de Nova Serrana/MG, configurou ato de Improbidade Administrativa, conforme posicionamento do STJ (AgInt no AREsp 1.397.770/MG). Neste molde, requer que, nesta oportunidade, seja intimado o Ministério Público, para apuração dos fatos e realização de denuncia”.
CÂMARA SE POSICIONA
A reportagem do jornal O Popular fez contato com a Câmara Municipal de Nova Serrana, na pessoa do presidente da Casa, que atendeu a nossa equipe e nos direcionou para o jurídico do Legislativo Municipal.
Nossa equipe foi então atendida pela Procuradora da Câmara Municipal, Dra Marcia Gontijo, que encaminhou de forma exclusiva a este Popular uma Nota Oficial do Legislativo explicando na perspectiva jurídica da Câmara todo o processo.
Segundo apontado na nota o Legislativo passa por um momento delicado no que toca as questões financeiras, e teve ainda despesas com pagamento de rescisões dos servidores desligados, pelas medidas de contenção tomadas pela atual gestão.
Ainda segundo informado pela procuradoria, o pagamento dos salário dos vereadores afastados, referente aos meses de julho e agosto programado para quando a casa obtiver disponibilidade financeira.
CONFIRA A NOTA NA INTEGRA:
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA, na pessoa do Presidente RICARDO DE FREITAS TOBIAS, se viu intimada sobre decisão proferida no Processo número 5003211-26.2020.8.13.0452, Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto pelos vereadores GILMAR DA SILVA MARTINS, OSMAR FERNANDES DOS SANTOS, VALDIR RODRIGUES PEREIRA, VALDIR RODRIGUES DE SOUZA, afastados do exercício do cargo em decorrência de ação penal e de ação de improbidade administrativa que se encontra em andamento na Comarca de Nova Serrana, MG.
Em análise do pedido de liminar, o juiz “a quo”, indeferiu o pleito.
Em sede de Recurso de Agravo de Instrumento, número 1.0000.20.516251-4/001, a decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Relator, Dr. Luis Carlos Gambogi, DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, A FIM DE CONCEDER A MEDIDA DE LIMINAR, QUE PODERÁ SER REVISTA QUANDO DO JULGAMENTO DO COLEGIADO, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO NÚMERO 254/2020, DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA, EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES.
Em razão da decisão proferida em sede recursal o Presidente da Câmara Municipal, determinou, imediatamente, a suspensão da vigência da Resolução e que fosse realizado o empenho da despesa referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2020, a favor dos mencionados vereadores.
Com as dificuldades financeiras que a Instituição esta enfrentado, decorrente da redução do repasse relativo ao duodécimo e com o pagamento que vinha, ate então, sendo realizado, para 19 (dezenove) vereadores, quando tinha previsão orçamentária e financeira, somente para pagamento de 13 (treze), a Câmara teve que realizar diversas medidas de contenção de despesas, inclusive com diversas exonerações, o que motivou a edição da Resolução questionada judicialmente pelos vereadores afastados do exercício funcional.
Não obstante, e à custa da exoneração de diversos servidores que se encontravam, efetivamente, no exercício de seus cargos, tivemos condições de realizar o pagamento relativo ao mês de setembro/2020, também, para os vereadores afastados.
Com relação aos meses de julho e agosto/2020, esta programado o pagamento para quando houver disponibilidade financeira para tanto.
Importante, dizer que a decisão judicial, NÃO DETERMINOU O PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DO VEREADORES AFASTADOS, E SIM, DETERMINOU A SUSPENÇÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO NÚMERO 254/2020.
O procedimento revelado na ação mandamental intentada não revela a possibilidade da concessão pagamento, posto que, existe norma legal impeditiva de tal concessão.
A norma impeditiva já advém a longo tempo de nosso direito.
Cite-se a tal propósito a Lei 5.021 de 09 de junho de 1966, dispõe:
“Art. 1º. – O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
(….)
- 4º – Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
(….)” (destaques nossos)
Atualmente a questão está prevista no Art. 7º, Parágrafo Segundo da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, que dispõe:
“Art. 7º – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(….)
- 2º – Não será concedida medida liminar que tenha por objeto (….) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
(….)” (destaques não são do texto originário)
Vê-se, assim, que a decisão não determinou o pagamento de valores, aos vereadores, relativo aos seus subsídios, como não poderia ser, SOB PENA DE SE ESTAR NEGANDO VIGENCIA A DISPOSITIVO LEGAL, e ser proferida em dissonância com o ordenamento jurídico vigente.
Portanto, a ORDEM JUDICIAL, FOI SIM PRONTAMENTE ACATADA.