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Transportes

Inadimplência do IPVA cai 20% em Nova Serrana

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Mesmo na garagem veículos com IPVA atrasado podem ser penalizados

Há pouco mais de um mês para o fim do prazo de circulação dos veículos com CRLV de 2018 e exigência da apresentação do documento referente ao ano de 2019, em Nova Serrana o percentual de inadimplência do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) tem uma redução de aproximadamente 20%.

Segundo os dados da Administração Fazendária (AF) em Nova Serrana, em dois meses a inadimplência caiu de 47% para 27%, referentes ao IPVA 2019.

Os dados apontam que dos R$ 22,8 milhões emitidos, foram recebidos até o dia 15 de maio cerca de R$ 16,6 milhões, o que representa um déficit ou inadimplência de 27%.

Cabe ainda ressaltar que em novembro de 2018, os percentuais de inadimplência no município eram exatamente os mesmos referentes ao IPVA, ou seja, no mês 11 de 2018 tínhamos cerca de 27% dos veículos do município com o tributo sem quitação, o que é significativo para a arrecadação, uma vez que os mesmos percentuais de pagamento foram obtidos com 6 meses de antecedência.

Atenção para as multas

Conforme informado pelo Chefe da Administração Fazendária de Nova Serrana, Carlos Eduardo dos Reis, “a apreensão do veículo não se dá em virtude do atraso no pagamento do IPVA, mas por conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório, conforme previsto no art. 232, do Código de Trânsito Brasileiro”. Ponderou Carlos.

Existem, no entanto, uma séria de leis e regulamentações que vem sendo votadas que incidem sobre a não apreensão do veículo. Contudo em Minas Gerais a proposta ainda não foi regulamentada e conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado gera infração gravíssima, cujo valor da multa é de R$ 293,47, além de sete pontos na carteira e remoção do automóvel.

Protesto em cartório

O chefe da AF, no entanto, aponta que o não pagamento do imposto pode gerar multa e protesto ainda que o veículo não esteja circulando. “Ainda que não esteja circulando, mas na condição de ativo no cadastro do Detran, o pagamento do IPVA fora do prazo sujeita o contribuinte à incidência de multa, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela deste, sendo 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer até o trigésimo dia ou de 20% (vinte por cento) a partir do trigésimo primeiro dia, mais juros de mora (taxa SELIC)”.  Explicou Carlos Eduardo.

Ainda existe a possibilidade do débito do IPVA se tornar um protesto, negativando assim o nome do contribuinte. Segundo Carlos Eduardo “caso o débito de IPVA tenha sido protestado, após a sua quitação, o contribuinte deverá procurar o cartório responsável pelo protesto, para quitação das custas cartoriais e baixa definitiva. O contribuinte do Estado de Minas Gerais já pode consultar se possui protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a débitos estaduais.”. Ponderou.

Ainda segundo o chefe da AF, “Caso a pesquisa retorne alguma CDA protestada, o contribuinte tem a opção de selecioná-la para verificar maiores detalhes do débito, bem como gerar o DAE para pagamento. Para consultar, o contribuinte deve ter em mãos sua identificação (CPF, CNPJ ou Inscrição Estadual). De posse dos documentos, acesse a página da SEF na internet e selecione a opção  Consulta Pública / Protesto”. Apontou.

Para negociar as dividas

Quem deixou de pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no prazo estabelecido pode requerer o parcelamento do valor correspondente, acrescido de juros e multas.

A simulação e inclusão parcelamento poderão ser realizadas pela internet ou de forma presencial na Administração Fazendária de sua circunscrição, onde o interessado deverá regularizar todos os créditos tributários de sua responsabilidade.

Conforme explica o Chefe da AF, “os débitos vencidos de exercícios anteriores podem ser divididos em até 12 parcelas mensais nos termos do art. 21 da Resolução Conjunta SEF/AGE n.º 4.560/2013, onde o valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou nos termos do § 1º do art. 7º do Decreto nº 46.817/2015, onde o valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a 66 Unidades Fiscais do Estado de MG – UFEMG, que corresponde à R$ 237,15”.

Ainda segundo Carlos, “com relação aos débitos vencidos do mesmo exercício, o parcelamento poderá ser implantado somente após transcorridos 30 dias do vencimento da última parcela, nos termos do inciso I, do art. 21 da Resolução Conjunta SEF/AGE n.º 4.560/2013”. Considerou.

O chefe da AF em Nova Serrana finalizou apontando que “Após o pagamento da primeira parcela, e desde que não existam outros débitos, o proprietário recebe o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Certificado de Licenciamento Anual (CLA) do ano vigente. Esse documento libera o veículo para o trânsito, mas a transferência de propriedade está condicionada à quitação integral do parcelamento. Lembre-se: Antes de requerer o parcelamento, verifique junto ao órgão de trânsito se há alguma restrição ou impedimento que inviabilize o parcelamento”. Finalizou Carlos Eduardo dos Reis.

Marcelo Xavier de Freitas prefere andar em dia com os tributos, apesar de achá-los muito altos, diante de tantas ruas e estradas esburacadas

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