Justiça
Homem que bebeu refrigerante com larvas ganha indenização de R$ 5 mil
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Coca-Cola e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas a indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais por um motivo pecualiar: ele havia ingerido um refrigerante que continha larvas em seu interior.
A decisão da 12ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença da Comarça de Juiz de Fora. No processo, o homem relatou que comprou um recipiente com o refrigerante e, quando terminava, constatou várias larvas em seu interior.
O incidente ocorreu na presença de várias pessoas. Na Justiça, pediu que a Coca-Cola fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, a empresa, além de pedir a inclusão da Spal Indústria, que forneceu o produto ao estabelecimento, no polo passivo da ação, afirmou que os documentos que acompanhavam a inicial não comprovavam os fatos alegados pelo consumidor.
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A empresa afirmou também que não havia provas do momento em que o produto tinha sido contaminado e dos supostos prejuízos morais que o autor da ação alegava ter suportado.
Foi também sustentado pela defesa, que o laudo pericial que acompanhava a inicial havia sido elaborado de forma unilateral, não sendo garantido a ela o direito de participar de sua elaboração, e que mesmo esse documento não afirmava ser possível apurar em que momento teria havido a contaminação do produto.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizar o autor da ação em R%uFE69 5 mil, por danos morais.
Diante da sentença, a Coca-Cola e a Spal recorreram. Preliminarmente, sustentaram cerceamento de defesa, por terem sido impedidas de produzir prova pericial.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou inicialmente que nada impedia a Coca-Cola Indústrias de figurar no polo passivo da demanda.
Entre outros aspectos, ele observou que o consumidor não se pauta pela estrutura empresarial complexa da fornecedora, sendo possível a responsabilização de todos os responsáveis pela cadeia produtiva do produto que apresenta vício, de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, o relator verificou que, no caso, a prova técnica era dispensável.
“A perícia na linha de produção serviria tão somente para os casos em que houvesse dúvida sobre a existência de defeito do produto, o que não é o caso, sobretudo porque a presença de larvas na bebida foi constatada após a análise dos peritos da Polícia Civil de Minas Gerais”.
Quanto ao mérito, o relator avaliou ser inegável que se tratava de uma relação de consumo entre as partes e, portanto, a responsabilidade do fornecedor era objetiva, prescindindo da aferição de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar.
Logo, ao ser julgado o valor de R%uFE69 5 mil fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.
Fonte: EM/MSN – Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
foto: Beto Novaes/EM/D.A Press