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Justiça

Homem ferido após teto de fábrica desabar deve ser indenizado em quase R$ 52 mil

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Acidente foi em 2020 e um empregado morreu

Um trabalhador terceirizado que se feriu após ser atingido pelo teto de uma fábrica de papel desabar em Ponte Nova, na Zona da Mata, deverá ser indenizado. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou indenização por danos morais de R$ 15 mil e outra por danos materiais de R$ 36.994,34. Com informações de O Tempo.

De acordo com o processo e a notícia divulgar nesta segunda-feira (17) pelo TRT, o acidente ocorreu em 28 de fevereiro de 2020 durante as obras de reforma dos prédios da fábrica. Na data, um homem morreu esmagado pelos destroços e outros dois ficaram feridos, incluindo o que apresentou a ação trabalhista.

No momento do acidente, o profissional estava com outros companheiros, em um dos andaimes da obra, que ficava a uma altura de 4,5 metros e desabou. Ele sofreu graves ferimentos e foi submetido a procedimentos cirúrgicos.

Ao longo do processo, ele alegou lesões que resultaram na incapacidade laboral até os dias atuais. No entendimento do funcionário, o acidente foi por culpa das empresas, que não adotaram as necessárias medidas de segurança no trabalho. A obra teve início no mês de outubro de 2019.

Em defesa, a fábrica de papel alegou que o trabalhador se acidentou em decorrência das chuvas acompanhadas de fortes ventos que assolaram a região de Ponte Nova. A empresa questionou o laudo técnico apresentado no processo e disse que não teve responsabilidade no acidente. Já a empresa que executava a obra afirmou que “ainda que vigentes, no tempo do acidente, as exigências constantes das NRs 1 e 18, o cumprimento delas não teria evitado o acidente”.

No laudo pericial, foi verificada a seguinte conclusão: “do ponto de vista técnico e normativo, fica caracterizada a responsabilidade maior da fábrica pelas causas/condições do acidente de trabalho envolvendo o colaborador da outra empresa”. O perito teceu ainda as seguintes considerações: “as empresas não apresentaram a documentação obrigatória, relacionadas nas Normas Regulamentadoras NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e NR-18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), que destaca a importância de se fazer a Análise Preliminar de Riscos (APR) quando se inicia um novo empreendimento”.

Segundo o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, é de suma importância que uma empresa que contrata serviços de outra exija documentos de gerenciamento de riscos ocupacionais. “Por outro lado, a empresa contratada tem a obrigação de realizar o levantamento dos riscos ocupacionais antes do início da prestação de serviços”, pontuou.

O julgador ressaltou ser importante também que as empresas realizem análises de riscos ocupacionais sempre que mudanças surgirem antes do início da implantação de novos projetos, conforme estabelecem as NR´s 01 e 18 do MTE. “O fato é que a fábrica reformou a estrutura do telhado, que cobre a máquina de papel. E ficou de reformar o restante da estrutura do telhado e não o fez. Ela sabia dos riscos de perigo do local abaixo da estrutura não reformada e, em momento algum, interrompeu as atividades operacionais até que uma possível obra do restante do telhado fosse finalizada”, ressaltou.

O pagamento da indenização deve ser dividido entre as duas empresas, que recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasília.

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