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Justiça

Família ganha indenização de supermercado por excesso de barulho de máquinas na loja

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Um supermercado vai ter de indenizar uma família que reclamou, na Justiça, da poluição sonora causada pelas atividades desenvolvidas no local. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação da empresa determinada pela Comarca de São João del-Rei, no Campo das Vertentes. A decisão é definitiva.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TjMG), a ação foi ajuizada por um casal em março de 2014, que incluiu os filhos menores de idade na demanda.

A família alegou que a janela de casa é próxima da área onde funcionam diversas máquinas do estabelecimento, que emitem ruídos dia e noite. Eles sustentaram que a empresa se negava a adequar às medidas legais e rejeitava qualquer negociação administrativa.

Os advogados dos moradores do imóvel solicitaram que o supermercado passasse a obedecer aos parâmetros de poluição sonora permitidos pela legislação. E que fosse condenado pelo transtorno que o barulho diário causava aos moradores vizinhos, o que foi comprovado por especialistas.

Em março de 2015, a família ganhou uma liminar para que houvesse a imediata redução do barulho.

A empresa contestou as afirmações, alegando que as medições não foram realizadas com a participação de um representante dela. E que, como o fiscal compareceu ao local apenas em horário diurno, não seria possível afirmar que o maquinário fazia barulho durante 24 horas.

Além disso, segundo o supermercado, o ruído ultrapassava muito pouco o limite permitido e o estabelecimento teria passado por obras de isolamento acústico.

O juiz Armando Barreto Marra, da 1ª Vara Cível de São João del-Rei, considerou que ficou demonstrado o prejuízo à saúde psíquica dos moradores vizinhos, pois em todas as medições o barulho mostrou-se acima do tolerado, caracterizando atividade nociva à população do entorno. Ele estipulou o valor de indenização de R$ 3 mil por integrante da família, totalizando R$ 12 mil.

“O exercício de atividade nociva, geradora de ruídos que, além de excessivos, são reiterados em diversas oportunidades e persistentes por longo período de tempo, causando a perturbação do sossego alheio, notadamente em horário de descanso noturno, comete ato ilícito, ensejador do dever de indenizar por danos morais”, disse.

As partes discordaram da sentença. O desembargador Fernando Lins analisou os recursos. Para o relator, não havia dúvida de que máquinas de propriedade da empresa, instaladas no imóvel vizinho ao da parte autora, produziam ruídos excessivos que extrapolam os limites determinados na legislação local.

Além disso, a perícia técnica confirmou que o som produzido pelo estabelecimento é bastante incômodo, superando o limiar do conforto e de tolerância acústicos, configurando dano moral a ser reparado. Assim, o magistrado rejeitou tanto o pedido de aumento da quantia quanto o de improcedência da ação ou de redução do montante.

A desembargadora Lílian Maciel e os desembargadores Fernando Caldeira Brant, Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o entendimento do relator quanto à indenização.

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