Colunistas
Entendendo as CPI’s
Os três poderes: executivo, legislativo e judiciário possuem funções típicas e atípicas. Esse conceito é resultado do pensamento iluminista, que enxergava a necessidade da divisão do poder do Estado em mais uma instituição, a fim de se evitar possíveis abusos. As funções típicas representam a execução daquilo que lhe é específico, ou seja, corresponde a realização daquilo para o qual cada poder foi criado.
Na escola aprendemos que ao legislativo cabe criar e aprovar normas, ao executivo, executar ou administrar os serviços estatais e, finalmente, ao judiciário, apurar e julgar conflitos ou desvirtuamentos no âmbito da sociedade, incluídos nesta, os próprios poderes.
As funções atípicas, embora estejam à margem da atividade primordial de cada instituição, são lícitas e necessárias para que haja uma espécie de independência e balanceamento entre os poderes. O legislativo, por exemplo, exerce atividades que são próprias dos demais poderes, visto que executa seu próprio orçamento, e do ponto de vista jurisdicional, atua na apuração de irregularidades, podendo, inclusive, promover o julgamento de gestores pelos chamados crimes de responsabilidade.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, popularmente conhecidas como CPI’s, têm previsão constitucional, especificamente nos artigos 29 e 58, correspondendo assim, a uma das funções atípicas do legislativo. Para a instauração de uma CPI é indispensável que haja o preenchimento de três requisitos: a) o requerimento deve ser assinado por pelo menos um terço dos membros da Casa, com aprovação em plenário; b) deve conter um objeto determinado ou um conjunto deles, desde que conexos; c) deve ter prazo certo para o seu funcionamento e a conclusão de seus trabalhos.
Na verdade, a finalidade de uma CPI não é julgar e condenar. Ela nem tem poderes para isso. O objetivo é a emissão de um relatório final, cujo conteúdo é a síntese documental de tudo que foi apurado. Esse relatório, após a deliberação de seus membros, pode ser encaminhado ao Ministério Público, em nome da Casa Legislativa, para a abertura de um processo judicial contra os acusados.
Apesar de não poder efetuar prisões, as CPI’s têm os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, através de decisão fundamentada de seu plenário, quebrar sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados (inclusive dados telefônicos), determinar busca e apreensão em espaços ou instituições públicas e ouvir testemunhas ou investigados, sob pena de condução coercitiva.
Por que algumas pessoas preferem figurar como investigado, ao invés de testemunha? Como dito anteriormente, uma CPI não tem poder para efetuar prisões, exceto quando uma testemunha apresenta falso testemunho. Neste caso, os membros da CPI podem efetuar a prisão em flagrante do depoente.
Depois de tantos questionamentos, inclusive de colegas parlamentares, sobre o objetivo, limitações e poderes de uma CPI, havia a necessidade deste esclarecimento de dúvidas quanto a uma inovação dentro do legislativo de Nova Serrana, mas que poderá ser um excelente instrumento de fiscalização daqui em diante.