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Eleições

ELEIÇÕES 2022: confira quais são as Dúvidas mais frequentes relacionadas a crimes eleitorais

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O jornal O Popular vem nas últimas edições expondo o cenário eleitoral de Nova Serrana, seus candidatos e até mesmo como será realizado o esquema de segurança por parte dos órgãos estatais de segurança pública.

 

Diante desta busca de informações relacionadas ao pleito, surgiu então em meio a leitores, dúvidas que se tornam frequentes e pertinentes relacionadas ao que pode e não pode ser realizado no dia das eleições.

 

Esta reportagem então entrou em contato o Ministério Público Eleitoral na Comarca de Nova Serrana, na pessoa do Promotor de Justiça Dr. Daniel Saliba, que trouxe ponderações e importantes orientações sobre o que é considerado crime ou não no dia das eleições. Confira.

 

É permitido fazer boca de urna? No dia da eleição ela é permitida ou outra forma de aliciamento do eleitor?
Não. Inclusive, é considerado crime eleitoral convocar, juntar, reunir, realizar propaganda, distribuir material de propaganda política, como volantes ou outros impressos, ou utilizar
organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda eleitoral ou aliciamento de eleitores.

No dia da eleição é permitida a colocação de cavalete?
Não. A propaganda eleitoral por meio de cavalete é proibida a qualquer tempo.

Pode haver propaganda em frente ao local de votação?
Não. No dia da eleição é crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos. Entretanto, não é vedada a manutenção de propaganda em adesivos ou papéis em bens particulares, desde que colocados em data anterior ao dia da
eleição e observado o tamanho permitido (até 0,5 metros quadrados), mesmo que próximo aos locais de votação.
Vale, neste ponto, mencionar que não caracteriza o crime a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, devendo fazê-lo sem abordar outros eleitores e sem aglomerar-se a
outras pessoas que estejam portando propaganda do mesmo partido.
Os fiscais partidários, nos locais de votação, poderão portar crachá contendo o nome e a sigla do partido ou coligação a que sirvam, sendo vedada a padronização de vestuário.

Os famosos “santinhos” são espalhados aos montes durante a madrugada que antecede a eleição, não sendo possível identificar quem lança mão de tal expediente. Essa prática constitui crime?
No dia do pleito, é crime divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e de candidatos, inclusive o ato de lançar “santinhos” pelas ruas.
O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sem prejuízo da apuração do crime previsto no § 5º, inciso III, do art. 39, da Lei nº 9.504/1997.

Os fiscais partidários podem trajar vestuário padronizado no dia da eleição?
No dia da eleição está proibida a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado,
inclusive fiscais partidários.

Os comitês podem abrir no dia da eleição?
Não há vedação para o funcionamento dos comitês. Vale lembrar que não pode haver
distribuição de qualquer material de propaganda eleitoral.

É permitida a utilização de carro de som e a realização de comício e passeata no dia da eleição?
A propaganda eleitoral, qualquer que seja a espécie, está vedada no dia da eleição.

 

Um candidato que tem ônibus de transporte de trabalhadores rurais resolve, no dia das eleições, estacionar esse veículo, com uma faixa de sua candidatura amarrada nele, próximo a um local de votação e resolve deixá-lo ali durante todo o dia. O bem é particular e a propaganda está colocada nele. Tal conduta configura crime eleitoral?
No dia da eleição não pode ser realizada propaganda eleitoral. A legislação eleitoral dispõe que a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos nesse dia constitui crime.
Dessa forma, se o veículo estiver parado próximo ao local de votação nessas condições, no dia da eleição, o fato será levado ao conhecimento do Juiz Eleitoral.

As empresas e o comércio podem funcionar no dia da eleição?
Sim. Embora seja considerado feriado (art. 380 do Código Eleitoral), há possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários
possam exercer o direito/dever do voto.

A quebra ou dano proposital da urna eletrônica é crime?
Sim, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 9.504/1997, constitui crime punível com reclusão de cinco a dez anos, causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado
na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

Quais documentos preciso apresentar para votar?
Para votar, o eleitor deverá apresentar um documento oficial com foto que comprove sua identidade. Poderão ser aceitos um dos seguintes documentos oficiais para comprovação de
identidade do eleitor: via digital do Título de Eleitor (e-Título), Carteira de Identidade; Passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira
de categoria profissional reconhecida, Certificado de Reservista; Carteira do Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação. (Os documentos acima relacionados poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade do
eleitor)

O telefone celular pode ser utilizado no recinto das seções eleitorais?
Não. Na cabine de votação não é permitido ao eleitor portar e utilizar celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
Para que o eleitor possa dirigir-se à cabine de votação, os aparelhos mencionados poderão ficar sob a guarda da Mesa Receptora ou deverão ser mantidos em outro local de escolha do
eleitor.

O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar no lugar de outra pessoa?
Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou no lugar de outra pessoa é crime eleitoral e sujeita o infrator a uma pena de reclusão de até três anos (art. 309 do Código Eleitoral).

 Quem tem preferência para votar?
Têm preferência para votar os candidatos, os Juízes Eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais, os policiais em serviço, os maiores de sessenta anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, as mulheres
grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados com criança de colo e obesos. A preferência garantida considerará a ordem de chegada à fila de votação. Idosos com mais de 80 anos terão preferência sobre os demais eleitores independentemente do momento de sua chegada
à seção eleitoral

 

É permitida a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet no dia das eleições?
O impulsionamento consiste no patrocínio de conteúdo, ou seja, publicações que são divulgadas com maior intensidade, em estratégia paga, que objetiva alcançar um maior número de visibilidade pelos usuários da internet. É proibida a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações da internet no dia das eleições, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente

 Como se caracteriza o crime eleitoral de transporte ilegal de passageiros?
Essa conduta criminal se caracteriza por fazer transporte de eleitores de forma ou meio não autorizado previamente pela Justiça Eleitoral, tanto na zona rural quanto na zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição. Porém, não ocorrerá crime quando:
I – o transporte está a serviço da Justiça Eleitoral;
II – se tratar de transporte coletivo de linhas regulares e não fretado;
III – se tratar de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros
da sua família;
IV – se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos
pela requisição.

O fornecimento de alimentação no dia das eleições pode se caracterizar crime?
O fornecimento gratuito de alimentos a eleitores, tanto na zona rural quanto na zona urbana, no dia da eleição, é crime. Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores, fornecer-lhes refeições.
A Justiça Eleitoral poderá fornecer refeições gratuitas no dia das Eleições aos mesários e colaboradores convocados para auxiliar na realização das eleições.

Como se caracteriza corrupção eleitoral e compra de votos?
O art. 299 do Código Eleitoral descreve as condutas de “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.
Como exemplos de qualquer outra vantagem temos: doação de remédios, cestas básicas, óculos, emprego, dentadura etc. A prática desse delito se aplica tanto à pessoa que compra
o voto, quanto o eleitor que vende o seu voto.

Lembrando que, se houver algum registro de fato ocorrido no interior de Seção Eleitoral, o eleitor deverá primeiramente acionar do Presidente da mesa receptora que tratará inicialmente a situação.

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