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Justiça

Cliente que ficou sem internet deve ser indenizado em R$ 8 mil em Uberaba

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Advogado deve ser indenizado em R$ 8 mil após problemas de conexão com internet em MG — Foto: Pixabay / reprodução

Operadora também deve restituir o valor pago pelo cliente proporcional aos dias sem conexão

A Justiça estabeleceu indenização de R$ 8 mil para um advogado que teve o serviço de internet interrompido por 11 dias em Uberaba, no Triângulo Mineiro. O valor deve ser pago pela operadora de telefonia, responsável pelo serviço. Além da indenização, a empresa deve restituir o valor pago pelo cliente proporcional aos dias sem conexão. Com informações de O Tempo.

A decisão, em segundo turno, é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Corte divulgou o caso nesta segunda-feira (10). Em primeira instância, a comarca de Uberaba já havia decidido pelo direito do advogado de ser indenizado.

No processo, o consumidor alegou que, durante a pandemia de Covid-19, sua mãe contraiu a doença. Por isso, ele contratou um serviço de internet para poder trabalhar em home-office, enquanto cuidava dela. No entanto, o sinal foi suspenso durante 11 dias, o que, segundo o advogado, causou transtornos profissionais.

A provedora de internet contestou as alegações, argumentando que se tratava apenas de meros aborrecimentos. No entanto, a juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, rejeitou esse argumento em 1ª Instância. Ela frisou que a condenação da empresa tem o objetivo de punir o agente para desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e proporcionar reparação.

Considerando a ansiedade e a angústia vivenciadas pelo cliente, que impactaram seu bem-estar, a magistrada fixou a indenização em R$ 8 mil e determinou a devolução do montante pago pelo serviço interrompido.

Ambas as partes recorreram da decisão. O desembargador Amauri Pinto Ferreira, relator do caso, manteve a sentença, destacando que houve falha no fornecimento de internet, uma vez que o usuário necessitava trabalhar em casa, devido ao período de isolamento e à recomendação de evitar a propagação do vírus, mas ficou sem acesso ao serviço.

O desembargador concluiu que o incidente caracteriza dano de cunho moral e considerou que a quantia arbitrada de R$ 8 mil era adequada para a situação. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

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