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Aspectos da venda casada

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Caro leitor,

Uma ótima sexta feira a você. Como já é praxe, o nosso dia de maldade vem acompanhado de nossos “diálogos”. Por pedidos, estaremos a tratar de alguns aspectos que envolvem a chamada  VENDA CASADA de produtos ou serviços. Sim, essa prática danosa pode envolver tanto a oferta de produtos em conjunto, quanto a de serviços e, até mesmo, uma mistura dos dois. Fato é que a prática não pode se tornar uma atividade costumeira de mercado, se de um lado fere a legislação diretamente, de um outro pode ser caracterizada como ato imoral e desproporcional à condição econômica do consumidor.

Se “trocarmos por miúdos (expressão portuguesa), a venda casada pode ser facilmente conceituada como a prática em que o fornecedor tem de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro que não está na esfera de desejo do consumidor. Ouso inovar ao implementar à prática de venda casada a junção das práticas de publicidade enganosa e de fraude. Veja bem, se de um lado existe a oferta de um produto promocional, no qual é informado ao consumidor a existência de bônus ou desconto, este é compelido a adquirir o produto/serviço uma vez que acredita estar a receber uma vantagem quando, verdadeiramente, irá pagar por um produto/serviço do qual não tinha necessidade ou estava fora da sua esfera de desejo.

E como não poderia deixar de ser, a venda casada é CRIME, meu amigo leitor. E eu não estou falando apenas da relação de consumo, é crime contra a ordem econômica, também. Pelo Código de Defesa do Consumidor, consta do artigo 39 que é vedado condicionar o fornecimento de produtos ao fornecimento de outros. Já na Lei 8.884/94, é informado que toda vez que o fornecedor condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço, estaríamos diante de um caso de venda casada e, consequentemente, de um CRIME.

Vamos imaginar um banco que condiciona o empréstimo para compra de imóvel à aquisição de um seguro habitacional ou de abertura de uma conta corrente, imagine um consórcio que condicione a contemplação à contratação de seguro, a concessão de cartão de crédito à aquisição de título de capitalização, o cinema que não permite a entrada com comida de outros lugares e, como último exemplo, a empresa que condiciona o serviço de internet à aquisição do serviço de telefonia.

Mas Bernardo, para configurar a venda casada não é necessário que o fornecedor não ofereça o produto separadamente? De fato, este tem sido o entendimento de alguns estudiosos. O que eu posso afirmar é que todas as vezes que o fornecedor cria condições mínimas para aquisição de um produto ou que ele crie condições desleais para aquisição daquele produto apenas, também estaríamos diante da venda casada.

Até que ponto a obtenção do lucro, de qualquer modo, pode ser encarado como prática comum de mercado? Ora, o fornecedor deve sempre se pautar pela boa-fé e transparência na relação de consumo, de modo a disponibilizar ao consumidor todas as informações necessárias para que ele não seja induzido ao erro ou que tenha sua vontade maculada. Todas as vezes em que a loja criou evidente vantagem para si mesma, e encaminha o consumidor a comprar o que ela queria vender. E não adianta o vendedor vir falar que não é. É venda casada, e pronto!

O que eu quero que você entenda, aqui já me despedindo por hoje, é que, em comum, todas essas situações inibem a sua liberdade de escolha. Não permita, até a próxima.

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