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A justiça dos poderosos $$$!

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Na semana passada tivemos uma operação policial realizada na cidade pelo Deoesp (Departamento de Operações Especializadas) da Polícia Civil de Belo Horizonte. Referida operação foi no sentido de coibir a falsificação de calçados na cidade.

Até ai, o combate a qualquer crime é papel sim da polícia, mas a ação deve ser pautada dentro da legalidade! Não se pode admitir que num estado de direito democrático nossas autoridades ajam fora do que prevê a legislação. Importante ressaltar que não estamos defendendo a prática de qualquer crime, contudo, como advogado jurei defender a constituição e as leis de meu país!

Pois bem, para entender a questão posta em discussão é necessário apontar que o crime de falsificação de calçados está tipificado na Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). O artigo 199 da referida lei diz que os crimes de propriedade industrial só poderão ter persecução penal por meio de queixa. Essa expressão “queixa” no direito penal quer dizer que a ação tem que ser iniciada pelo ofendido (no caso as marcas falsificadas) na Justiça.

Não é um inquérito que se inicia na polícia! Então, temos ai uma primeira irregularidade. A polícia nesse caso só age quando provocada para dar proteção aos oficiais de justiça no cumprimento de mandados de busca e apreensão.

Na operação realizada em Nova Serrana, a ordem de busca e apreensão foi despachada por um juiz de Belo Horizonte. Ora, porque um juiz de Belo Horizonte? A falsificação estaria ocorrendo aqui na cidade. No direito penal ou mesmo no cível o juízo competente para tal decisão seria um dos ilustres magistrados dessa comarca e não de Belo Horizonte. Temos ai outra grave irregularidade.

Mas a pior das irregularidades na minha opinião foi a interpretação dada pelo delegado que conduziu as buscas e apreensões, quando entendeu que os fabricantes estariam cometendo crime contra as relações de consumo e com isso mandou vários deles para um presídio de segurança máxima na região metropolitana de Belo Horizonte.

Não há crime contra as relações de consumo no caso. O delegado flagrou algum dos empresários vendendo calçados direto para consumidor? A resposta é não! Então não caberia prisão em flagrante. No máximo caberia a feitura de TCO (Termo circunstancial de ocorrência) no crime de propriedade industrial com a liberação de todos os envolvidos mediante compromisso de comparecimento em juízo. Mas eu entendo que nem TCO nesse caso caberia.

Como exposto acima, não se está aqui a defender a prática de qualquer crime, mas, num estado democrático de direito, as autoridades constituídas devem ser escravas da lei e da Constituição Federal. Fica a indagação: será que o poderio econômico das marcas falsificadas não teria o poder de embalar tantas irregularidades?

Bem sabemos que nesse país vigora a máxima de que a lei deve ser igual para todos, mas será que a Justiça (estado) não aplica a lei de forma diferente (mais ou menos rigorosa) quando se trata dos poderosos $$$$$?

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