Cidade
Prefeitura publica decreto que intensifica onda vermelha e prefeito fala momento enfrentado em Nova Serrana
O Governo de Nova Serrana, publicou no início da noite desta segunda-feira, dia 15 de março, o decreto 032/2021 que estabelece as novas regras que serão seguidas em Nova Serrana, ainda na Onda Vermelha do programa Minas Consciente.
As nova regras ampliam as restrições por parte de serviços e circulação, sendo determinado até mesmo o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais das 20h às 05h, sendo autorizado nesse horário somente o atendimento em supermercados, farmácias e postos de gasolina.
A Administração, ainda proibiu a utilização de espaços públicos para prática de atividades físicas e esportivas, determinou a proibição de realização de eventos.
Ainda como medida restritiva foi determinado a proibição de comercialização de bebidas alcóolicas geladas.
As medidas que entraram em vigor a partir de sua publicação nesta segunda-feira, tem validade estabelecida previamente até o próximo dia 31 de março.
Prefeito se manifesta sobre momento
Em live realizada na noite desta segunda-feira (15), o prefeito de Nova Serrana afirmou que no momento a microrregião a qual Nova Serrana pertence conta com, 245 vagas de CTI Covid-19 “e não temos nenhuma vaga de leito disponível”.
O prefeito de Nova Serrana falou sobre o momento crítico da saúde e informou que “o Hospital São José tem 100% de ocupação em leitos de enfermaria e CTI Covid-19, se seu filho, sua mãe precisar de uma vaga não vai ter. Essa é uma doença comportamental, e o comportamento das pessoas que esta fazendo essa maldita doença permanecer. Essa é uma doença que o comportamento das pessoas faz ela progredir… Estamos em um colapso não há vagas”.
Seguindo Euzebio afirmou que a população precisa de um comportamento diferente diante da pandemia e prevenção. “O vírus mudou a nova variante já está entre nós, ela é muito mais letal, esse vírus a mutação dele acontece de forma muito rápida, a doença está mudando o comportamento. Não existe manual, os médicos aprenderam, ciência aprendeu mas a população ainda não aprendeu. O vírus mudou mas as pessoas não estão mudando”.
Reunião de prefeitos
Em sua live o prefeito de Nova Serrana abordou a reunião realizada no último fim de semana, e ressaltou que Nova Serrana o entendimento foi pela intensificação da fiscalização, mas permitindo que as indústrias e comercio funcionem.
“No último sábado nos chamaram para uma reunião abrupta, pelo whatsapp. Havia uma mesa, estavam 40 prefeitos, não havia procuração, muitos prefeitos não estavam presentes, tinham apenas representantes. Ali foi falado até em uma comoção, puxada por um procurador de um município da região, que todas as cidades deveriam adotar a onda roxa. Foi feita essa proposta de um decreto que estaria sendo feita em Divinópolis, e vimos logo em seguida que Divinópolis permitiu que as indústrias funcionassem. Se isso ocorreu em Divinópolis muito mais em Nova Serrana, essa cidade é uma mãe para colocar comida na mesa de famílias de cidade de toda região. Eu não fecharia as indústrias e provocaria demissões”.
Euzebio sobre a intensificação da onda vermelha ainda apontou que a administração será implacável quanto a fiscalização, e que a gestão municipal trabalha pela vida.
“Nós seremos implacáveis na fiscalização, estamos assumindo uma situação por entender que não se pode morrer de coronavírus, nem de fome. É um momento onde decidimos pela vida e também por manter os empregos, mas é necessário haver um comprometimento… Tivemos a coragem de deixar a cidade funcionar, mas é preciso que a população nos ajude. É hora de se resguardar, porque você pode estar pagando para ver a morte de quem você ama”.
Probabilidade de compra da vacina
Euzebio ainda abordou questões relacionadas a compra de vacinas pelo município, e expôs que todos os tramites já foram adiantados, mas seguindo as falas do ministério da saúde, que indicou que as vacinas não poderão ser aplicadas por um município de forma completa e sim que as vacinas terão que ser doadas ao ministério da saúde, o gestor de Nova Serrana afirmou que é hora de agir com os pés no chão.
“Existe a probabilidade de compra da vacina Sputnik 5, já fizemos contato com a embaixada da Rússia, por meio de nossos parceiros, cada dose custa em torno de R$50, sendo necessário duas doses por pessoa, seria necessário um investimento de R$ 12 milhões para comprar a vacina para todos os populares de Nova Serrana. O ministro da saúde disse hoje que não irá aceitar os municípios comprarem e vacinarem as pessoas na frente. Se o município comprar terá que doar, se tivéssemos R$ 12 milhões para comprar a vacina e ela iria parar em outro município e estado. Então esse é um momento de termos os pés no chão, foi assim até hoje e continuaremos agindo assim”.
Ao fim da live o prefeito comentou sobre as medidas adotadas e determinadas no decreto 032/2021.
Confira o decreto 032/2021
Art. 1º Ficam determinadas no Município, a partir do dia 16 de março de 2021, as medidas de prevenção ao Novo Coronavirus, estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo daquelas especificadas no Decreto nº 31, de 12 de março de 2021.
Art. 2º Ficam suspensas atividades presenciais abertas ao público em bares, distribuidores de bebidas, tabacarias e congêneres.
Art. 3º Nas atividades cujo funcionamento é permitido, caberá aos respectivos responsáveis observar o seguinte:
I – Certificar-se da adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas para garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, evitando-se aglomerações, com demarcações de assentos e demais espaços internos, a fim de garantir o distanciamento necessário;
II – Fornecer EPI’s e EPC’s adequados para cada tipo de atividade aos respectivos colaboradores;
III – Onde houver “fila” de pessoas, seja em área interna ou externa, mesmo que em calçadas, será de exclusiva responsabilidade dos respectivos estabelecimentos o dever de controle e preservação da necessária organização e distanciamento mínimo de 03 metros, à razão de uma pessoa por cada 10 m², mediante marcações no solo e disponibilização de pessoal devidamente treinado para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas;
IV – disponibilizar álcool a 70% em todos os locais de atendimento ao público, garantindo-se visibilidade e fácil acesso, inclusive, atendendo se às normas de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V – deve-se restringir a entrada ou permanência de pessoa que não esteja fazendo uso de máscara de proteção facial.
- 1º Supermercados e congêneres deverão observar também o seguinte:
- a) Respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme normas regulamentares pertinentes e proporcionais à dimensão de cada local, garantindo-se o distanciamento de 03 metros entre os indivíduos, à razão de uma pessoa por cada 10 m²;
- b) Utilização obrigatória de controle de acesso de clientes, mediante contagem por meio de fichas numéricas “individuais” e previamente higienizadas;
- c) Deverá ser permitida a entrada apenas individual de cliente, ficando proibido grupo de pessoas, ainda que da mesma família;
- d) Deve-se disponibilizar para uso dos clientes, em local visível e de fácil acesso, álcool a 70% especialmente nos departamentos de hortifrútis e padaria;
- e) Fica proibida a venda de qualquer tipo de bebida alcoólica “gelada”;
- f) Funcionamento até às 20 horas.
- 2º Restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres somente poderão funcionar das 05 às 20 horas. Fora deste horário, apenas sob regime de delivery, não sendo permitido retirada na porta;
- 3º Comércio em geral somente poderá funcionar de 08 às 18 horas;
- 4º Fica determinada no âmbito do Município de Nova Serrana a proibição do funcionamento de atividades comerciais entre 20 e 5 horas, exceto farmácias, drogarias e postos de combustíveis;
- 5º É vedada a venda de bebida alcoólica gelada em qualquer estabelecimento;
- 6º Os estabelecimentos que possuem autorização para funcionar em horário especial deverão obedecer aos horários previstos neste Decreto.
- 7º Recomenda-se a adoção do trabalho sob regime domiciliar – home office – onde houver compatibilidade, como atividades meramente administrativas, a fim de evitar a circulação de pessoas.
Art. 4º Fica autorizada a realização de feiras livres somente aos sábados de 06 as 12 horas, no Centro de Convenções, apenas para comércio de hortifrutigranjeiros, carnes, peixes e laticínios, desde que observadas as medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus – COVID 19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária estabelecidos através do Comitê de Enfrentamento a doença Coronavírus em Nova Serrana e ainda ao seguinte:
- a) Entrada individual na área da feira, mediante efetivo controle, proibindo-se grupos de pessoas, ainda que da mesma família;
- b) Atendimento individual por banca, cabendo ao respectivo feirante o dever de organizar e controlar eventual fila à frente de sua banca, com o devido distanciamento de 03 metros;
- c) Proibido o consumo de alimentos no local;
Art. 5º Fica proibida a permanência de clientes no interior de lojas de conveniência para consumo de alimentos e/ou bebidas no local, vedada a venda de qualquer tipo de bebida alcoólica gelada no balcão, sob pena de suspensão do funcionamento pelo prazo de até 30 dias.
- 1º Lojas de conveniência poderão funcionar abertas ao público somente das 05 às 20 horas.
- 2º Fica proibida a entrega de produtos a cliente em vias públicas.
Art. 6º Ficam proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais, públicos ou privados, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntas, sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos “sem público”.
Art. 7º Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios e salões, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.
Parágrafo único: Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador.
Art. 8º Fica proibido à utilização de praças e outros espaços públicos para prática de esportes, ginástica, caminhadas, corridas ou afins, bem como para prática de quaisquer atividades que possam gerar aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único: Poderão ser apreendidos, pelo prazo de até cinco dias, veículos e/ou equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos, que forem utilizados para a prática descrita no caput.
Art. 9º O descumprimento das determinações deste decreto poderá acarretar as seguintes sanções:
I – sanções penais, previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
II – cassação do alvará de funcionamento;
III – interdição do estabelecimento;
IV – multa de 50 a 5.000 UFPNS.
- 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da COVID-19, independentemente da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor.
- 2º A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:
- a) Será pelo prazo de vigência deste Decreto;
- b) Terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;
- c) Poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada;
Art. 10 É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de Nova Serrana, nos termos do Decreto nº 47, de 17 de abril de 2020.
Art. 11 A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias ora fixadas, assim como outras decorrentes de atos próprios, será realizada pela Vigilância Sanitária do Município, Guarda Municipal e os fiscais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, conjuntamente com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único: Eventual ofensa ou agressão, verbal ou física, a agentes de fiscalização poderá implicar na conduta prevista no Art. 331 do Código Penal (“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”)
Art.12 Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas de prevenção à COVID-19, previstas neste Decreto ou outros atos regulares, poderá denunciar por meio do telefone 037-3225-5114.
Parágrafo único: Denúncias falsas serão objeto de investigação própria e, se for o caso, instauração de procedimento criminal competente.
Art. 13 Casos omissos e/ou específicos serão tratados por atos próprios do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Nova Serrana, em conjunto com as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Turismo, de Defesa Social e de Saúde.
Art. 14 As medidas previstas neste decreto se aplicam pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, se necessário.
Art. 15 Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
ASSISTA AO VÍDEO
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