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Justiça

TCE-MG rejeita recurso e mantém condenação de Paulo Cesar de Freitas a pagar mais de R$ 200 mil por obras de asfaltamento

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Ex-prefeito atende a reportagem do jornal O Popular e afirma que as obras foram realizadas e vai recorrer na justiça quanto a decisão do TCE

O ex-prefeito Paulo Cesar de Freitas foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), a devolver aos cofres do Estado a quantia de R$ 201.325,25, referentes a obras de asfaltamento de convênio firmado no ano de 2000.

A decisão foi tomada no dia 05 de agosto, quando o TCE-MG, negou recurso apresentado pelo ex-prefeito, e manteve a condenação publicada em 2016.

Entenda o caso

Em 1999 e 2000, o ex-prefeito firmou dois convênios que visavam obras de asfaltamento em mais de 70 mil m² de ruas e avenidas, sendo 20 mil m² no bairro Planalto e outros 50 mil m² em demais localidades no município.

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Diante dos convênios firmados, na prestação de contas houveram índicos de vícios que levaram a condenação por parte do tribunal, rejeitando a documentação encaminhada pelo então prefeito e determinando multa de aproximadamente R$ 201 mil a ser devolvida aos cofres do Estado.

“O Colegiado da Primeira Câmara julgou irregulares as contas tomadas, relativamente aos convênios acima identificados, e imputou débito ao ora recorrente, no montante de R$ 201.325,25 (duzentos e um mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos)”.

Na decisão foi apontado que a prestação de contas não comprovava a realização das obras e ainda apresentava documentos adulterados.

“Não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a transferência dos materiais e a execução das obras, principalmente diante das inúmeras condutas fraudulentas e da série de documentos adulterados, os quais não podem ser considerados como prestações de contas, uma vez que lhes falta o conteúdo material, ou seja, a capacidade de demonstrar a fidedignidade das ações realizadas pelo convenente”.

Recurso

Após ser condenado em 2016 por dano ao erário, sendo condenado a devolver aos cofres do estado pouco mais de R$ 200 mil, Paulo Cesar de Freitas recorreu, alegando que foi inocentado em esfera criminal, apontou que há dificuldade em produzir provas diante de mais de 15 anos da ocorrência do fato e ainda, indicou que o TCE-MG, não teria propriedade para julgar o processo de esfera administrativa.

Fundado em tais alegações, o jurídico de Paulo Cesar “requereu a extinção do processo com o reconhecimento da prescrição, sem que haja a apreciação das condutas que lhe foram atribuídas sob o argumento de que aquelas deverão ser apreciadas pelo Poder Judiciário”.

Quanto as alegações de prazo para geração de provas, o relator do TCE-MG, Gilberto Diniz, apontou que a alegação não merece prosperar e justificou sua perspectiva com o fato de que a documentação de prestação de contas foi encaminhada após o prazo ter vencido.

“Tal alegação não merece prosperar. Primeiro, porque o Sr. Paulo César de Freitas, ora recorrente, em 6/10/2000, data em que encaminhou, extemporaneamente, as prestações de contas dos mencionados convênios ao DER, conforme ofícios encartados às fls. 711 e 1405 dos autos da TCE, ainda era o Prefeito de Nova Serrana. Portanto, pelo fato de ter sido o responsável pela execução dos objetos conveniados e de ter acesso à documentação correspondente, tanto que foi o prestador das contas, o ora recorrente teve, a tempo e modo, totais condições de comprovar o nexo de causalidade entre a transferência dos materiais e a execução das obras”.

Relacionado a absolvição criminal, o relator observou que “a absolvição do ora recorrente, no âmbito criminal, decorreu da falta de elementos suficientes para formação de culpa… Acerca da utilização de documentos adulterados e fraudados nas prestações de contas dos convênios, não se pode deixar de considerar que a matéria está suficiente comprovada na esfera administrativa.”.

Já quanto a propriedade do TCE-MG, Diniz também refutou os argumentos apresentados e finalizou o relatório afirmando que “pelas razões expendidas, tendo em vista que o recorrente não apresentou qualquer alegação ou documento específico capaz de elidir as irregularidades que ensejaram a fixação de sua responsabilidade pelo ressarcimento do dano ao erário estadual, entendo que a decisão prolatada pela Primeira Câmara, nos autos da Tomada de Contas Especial n. 693.551, deve ser mantida”.

É importante ainda ressaltar que este Popular, entrou em contato com seus consultores juristas, que apontaram que a decisão não pode mais ser recorrida no Tribunal de Contas, mas pode tentar derrubar a decisão na justiça comum, ainda que tal fato seja difícil de ser revertido.

Paulo Cesar de Freitas

A reportagem deste Popular entrou em contato com o ex-prefeito Paulo Cesar de Freitas, questionando sobre o processo, a decisão e se o mesmo gostaria de se manifestar sobre o assunto.

Paulo Cesar prontamente atendeu nossa equipe. Segundo o ex-prefeito, seu jurídico ainda não foi citado sobre a negativa do recurso impetrado. Contudo assim que o for, entrará com uma ação na justiça pedindo a nulidade da decisão do tribunal de contas. “Isso foi em 1999, as obras foram realizadas e comprovadas, então a gente vai aguardar a citação para recorrer da decisão do tribunal de contas em uma ação judicial”. Finalizou Paulo Cesar de Freitas

VEJA ABAIXO A DECISÃO DO TCE NEGANDO O RECURSO MOVIDO PELO EX-PREFEITO PAULO CESAR DE FREITAS

 

 

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