Reclamação trabalhista
Na reclamação trabalhista contra a empresa, o trabalhador declarou que atuava na preparação e remoção de corpos, o que foi reconhecido na sentença. Embora a empresa tenha negado o exercício dessas atividades pelo trabalhador; ela não compareceu à audiência, o que fez com que o juiz a considerasse confessa quanto aos fatos discutidos na ação.
Perícia técnica
Ademais, perícia técnica realizada por profissional da confiança do juízo apurou que o trabalhador prestava serviços exposto a condições de insalubridade, em grau médio; conforme previsão contida em norma regulamentar. Os trabalhos periciais, declarou o magistrado, “realizados por profissional experiente e capacitado, constituíram-se na principal prova a fundamentar a decisão relacionada aos riscos insalubres”.
Adicional de insalubridade
Definição
O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Grau de insalubridade e percentuais
Diante do disposto no artigo 192 da CLT, o trabalho exercido em condições insalubres garante ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-base do empregado, conforme inteligência da Súmula 228 do TST.
Portanto, o adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente, e essas variações afetam diretamente o valor do benefício conforme demonstrado a seguir: adicional de 40% (quarenta por cento), sobre o salário-base, para insalubridade de grau máximo; adicional de 20% (vinte por cento), sobre o salário-base, para insalubridade de grau médio; adicional de 10% (dez por cento), sobre o salário-base, para insalubridade de grau mínimo.
- Fonte: https://noticiasconcursos.com.br/
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